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:: ‘servidores públicos efetivos’

Servidores efetivos da Câmara de Feira de Santana receberão reajuste salarial

Servidores efetivos da Câmara de Feira de Santana receberão reajuste salarial

Foto: Divulgação/CMFS

A revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos efetivos da Câmara Municipal de Feira de Santana (CMFS) foi aprovada, em sessão extraordinária, nesta terça-feira (12).

A proposta, de autoria da Mesa Diretiva, prevê um reajuste de 7,0 % (sete por cento), conforme determina os artigos 37, X e XI da Constituição Federal e artigo 69 da Lei Orgânica do Município.

Conforme redação do projeto, os valores reajustados serão devidos a partir de 1º de maio de 2026 e as despesas recorrentes desta Lei correrão por conta de verba existente no orçamento vigente da Casa. (CMFS)

MP de olho em excesso de cargos comissionados na Câmara

Câmara Municipal de Salvador

Câmara Municipal de Salvador

O Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou ontem, dia 23, Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra a Lei Municipal nº 9.206/2017 e o Decreto Legislativo nº 811/1996 que mantêm mais de 900 cargos em comissão na estrutura funcional da Câmara Municipal de Salvador. Além de decretação da inconstitucionalidade das normas, o MPBA solicita à Justiça que conceda medida cautelar para que seja vedada a possibilidade de novas nomeações para a ocupação de cargos por pessoas que não sejam servidores públicos efetivos. A procuradora-geral de Justiça em exercício, Sara Mandra Rusciolelli, e o promotor de Justiça Paulo Modesto, autores da ação, pedem que a inconstitucionalidade dos dispositivos tenha efeito a partir 12 meses da decisão judicial, para  que seja realizado concurso público para o provimento de cargos efetivos.

Segundo os membros do MPBA, em novembro de 2017 foi sancionada a Lei Municipal que dispõe sobre a restruturação do Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira dos Servidores da Câmara Municipal de Salvador, e que acabou revogando decretos legislativos, unificando em um único diploma todo o quadro funcional da Câmara Municipal. A norma incluiu determinadas atividades de carreira e de provimento efetivo como cargos comissionados, com funções que afastam as hipóteses de chefia, direção e assessoramento permitidas pela Constituição Estadual. Sara Mandra e Paulo Modesto salientam que a criação de cargos em comissão possui caráter excepcional, pois a regra geral de acesso aos cargos públicos permanece a via do concurso público, “mas o legislador municipal, com a intenção de burlar a regra para a investidura em cargo ou emprego público, criou cargos em comissão para atividades típicas da administração”. Nesse sentido, eles explicam que a lei padece de vício de inconstitucionalidade material.

Ao abordar o número de cargos em comissão criados/mantidos pelos dispositivos, a Adin registra que esses cargos não podem estar presentes em quantidade excessiva e desproporcionalmente superior àquela dos cargos efetivos. “No universo de 1.146 servidores, apenas 188 são efetivos e os outros 958 são comissionados. Em termos percentuais, são 83,5% de vagas preenchidas por cargos em comissão e apenas 16,5% preenchidas por cargos efetivos”, explicam. Com isso, a Lei Municipal fere diretamente o princípio do concurso público, além dos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade e eficiência. O próprio Tribunal de Contas dos Municípios já reconheceu a situação de inconstitucionalidade dos cargos em comissão na Câmara, verificando a desproporcionalidade entre efetivos e comissionados, citam os autores da ação. O TCM, inclusive, não deu provimento a pedido de reconsideração apresentado pelo prefeito municipal. Mas, apesar dessas decisões e das reiteradas recomendações do Ministério Público para a solução do problema, a recém-publicada Lei mantém a inconstitucionalidade já rechaçada por via administrativa, concluem Sara Mandra e Paulo Modesto.