:: ‘Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia’
Duas prefeituras baianas têm contas rejeitadas

Foto: Divulgação/TCM-BA
Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) emitiram, na sessão desta terça-feira (31/05), parecer prévio recomendando a rejeição – pelas câmaras municipais – das contas de governo e de gestão das prefeituras de Almadina e Tanhaçu, da responsabilidade de Milton Silva Cerqueira e Jorge Teixeira da Rocha, respectivamente. Essas contas são relativas ao exercício de 2020.
De acordo com o TCM, as contas foram reprovadas em razão da ausência de recursos em caixa para pagamento das despesas descritas como “restos a pagar”, o que viola o disposto no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Pela irregularidade, foi determinada formulação de representação ao Ministério Público Estadual, para que seja apurada a ocorrência de crime contra as finanças públicas, nos termos do artigo 359-C do Código Penal. :: LEIA MAIS »
Duas prefeituras têm contas rejeitadas
Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) emitiram, na sessão desta quinta-feira (26), parecer prévio recomendando a rejeição – pelas Câmaras Municipais – das contas de governo e de gestão das prefeituras de Andorinha e Itanhém, da responsabilidade de Renato Brandão de Oliveira e de Zulma Pinheiro dos Santos Vaz, respectivamente. Essas contas são relativas ao exercício de 2020.
No caso da Prefeituras de Andorinha, as contas foram reprovadas em razão da ausência de recursos em caixa para pagamento das despesas descritas como “restos a pagar”, o que viola o disposto no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Pela irregularidade, o conselheiro relator, José Alfredo Rocha Dias, determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual contra o gestor, para que seja apurada a ocorrência de crime contra as finanças públicas, nos termos do artigo 359-C do Código Penal.
Já no caso da Prefeitura de Itanhém, as contas foram rejeitadas em razão do não recolhimento pela gestora de multa ou outro gravame imposto pelo TCM em processo anterior. :: LEIA MAIS »
Prefeito deve devolver recursos aos cofres municipais

Foto: Reprodução/TCM-BA
Na sessão desta quarta-feira (18/05), os conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) acataram denúncia apresentada contra o prefeito de São José da Vitória, Jeová Nunes de Souza, em razão do abastecimento irregular de veículo pertencente à vereadora Dilma Tânia Conceição dos Santos, no exercício de 2021. O conselheiro Mário Negromonte, relator do processo, determinou ao gestor a devolução aos cofres municipais da quantia de R$1.824,00, com recursos pessoais. Também lhe foi imputada uma multa de R$1 mil.
A denúncia foi apresentada por Antônio Carlos Amorim Guimarães, presidente do Instituto Brasileiro de Trânsito, Transportes e Estatística do Estado da Bahia – IBTTE, e indicou que, somente no mês de março de 2021, foram abastecidos o total de 300 litros de combustíveis no carro de propriedade da vereadora Dilma Tânia Conceição dos Santos, totalizando o valor de R$1.824,00 desviado dos cofres públicos.
O prefeito, em sua defesa, justificou que “o suposto abastecimento do veículo de placa QTV6CO5, conforme já relatado, em consulta aos setores competentes desta Municipalidade, constatou se ter havido equívoco por parte do servidor responsável por alimentar as tabelas do SIGA, que informara o veículo de placa QTV6CO5 quando em verdade, o veículo que se encontrava alugado a serviço da saúde municipal e que fora abastecido com 300 litros de combustível no mês de março de 2021 era o veículo de placa PKF4507”. Acrescentou, ainda, que a informação já fora retificada no sistema SIGA, mediante reabertura das tabelas de contas autorizada através da Inspetoria. :: LEIA MAIS »
Com ressalvas, contas de 2020 da Prefeitura de Feira de Santana são aprovadas

Prefeitura de Feira de Santana – Foto: Jorge Magalhães
Na sessão desta terça-feira (26/04), os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) emitiram parecer prévio recomendando à Câmara de Vereadores do município de Feira de Santana a aprovação, ainda que com ressalvas, das contas do prefeito Colbert Martins da Silva Filho, relativas ao exercício de 2020. O parecer aprovado engloba tanto as contas de governo quanto as de gestão.
As contas de governo são aquelas que apresentam informações sobre a execução orçamentária dos poderes do município, resultado das metas fiscais, cumprimentos dos índices constitucionais de Educação e Saúde, orientado pela transparência. Já as contas de gestão trazem as informações individualizadas ou consolidadas de uma determinada unidade jurisdicionada (secretaria, órgão) sobre a execução do orçamento e dos atos administrativos permanentes (licitação, contratos, pagamentos) para julgamento pelo tribunal.
Aprovado o voto, o conselheiro relator Francisco Netto apresentou Deliberação de Imputação de Débito – DID, propondo uma multa de R$2 mil ao prefeito pelas irregularidades apuradas durante a análise do relatório das contas, que foi aprovada pelo plenário.
De acordo com o TCM, o município de Feira de Santana apresentou, em 2020, uma receita arrecadada na ordem de R$1.460.073.898,54 e realizou despesas no montante de R$1.435.780.608,00, o que resultou em um superávit de R$24.293.290,54. Os recursos deixados em caixa – no valor total de R$368.192.285,46 – foram suficientes para cobrir despesas com resto a pagar, cumprindo o disposto no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ainda de acordo com o TCM, a despesa com pessoal no exercício alcançou o montante de R$684.091.446,67, o que corresponde a 54,68% da Receita Corrente Líquida de R$1.251.147.319,61, superando, assim, o limite de 54% previsto na LRF. A irregularidade, no entanto, não comprometeu o mérito das contas, em função do Decreto Legislativo Federal nº 06/2020, que suspendeu – diante do estado de calamidade pública causada pela pandemia da Covid-19 – a contagem de tais prazos para recondução das despesas até 30/12/2020. :: LEIA MAIS »
Prefeituras têm contas de 2020 rejeitadas

Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-BA)
Na sessão desta terça-feira (05/04), os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) emitiram parecer prévio recomendando a rejeição das contas das prefeituras de Ibititá e Maiquinique, da responsabilidade de Edicley Souza Barreto e Jesulino de Souza Porto, respectivamente. As contas são relativas ao exercício de 2020. Essas contas foram reprovadas em razão da ausência de recursos em caixa para pagamento das despesas com restos a pagar no último ano do mandato do gestor, em descumprimento ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Após a aprovação do voto, com o parecer sugerindo a rejeição pela câmara de vereadores das contas, os conselheiros relatores Francisco Netto e Nelson Pellegrino, apresentaram a Deliberação de Imputação de Débito – DID, propondo multas de R$4 mil para o ex-prefeito e prefeito, pelas demais irregularidades apuradas durante as análises dos relatórios técnicos.
Pelo descumprimento do artigo 42 da LRF, os conselheiros do TCM também determinaram a formulação de representação ao Ministério Público Estadual, para que seja apurada a ocorrência de crime contra as finanças públicas, nos termos do artigo 359-C do Código Penal.
O município de Ibititá teve – em 2020 – uma receita arrecadada de R$48.250.503,06, enquanto as despesas foram de R$50.065.657,78, o que causou um déficit de R$1.815.154,72. Em relação aos restos a pagar, os recursos deixados em caixa não foram suficientes para cobrir despesas de curto prazo, o que resultou em um saldo a descoberto de R$2.753.884,00.
Em relação às obrigações constitucionais, o gestor aplicou 30,56% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino no município, superando o mínimo exigido de 25%, e investiu nas ações e serviços públicos de saúde 23,96% do produto da arrecadação dos impostos, sendo o mínimo previsto de 15%. Na remuneração dos profissionais do magistério foram investidos 94,91% dos recursos do Fundeb, também atendendo ao mínimo de 60%.
Maiquinique
Já na análise das contas de Maiquinique – que também foram rejeitadas – por desobediência ao artigo 42 da LRF, o conselheiro relator Nelson Pellegrino chamou a atenção também para a falta de ação do prefeito para a cobrança de 13 multas, que somam R$110.600,00 e de cinco ressarcimentos que foram impostos em decisões do TCM, que somam R$767.852,24. :: LEIA MAIS »
Seis prefeituras têm contas aprovadas com ressalvas
Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA), na sessão desta terça-feira (08/03), julgaram e emitiram parecer recomendando a aprovação com ressalvas, pelas câmaras de vereadores, das contas referentes ao exercício de 2020 de mais seis prefeituras baianas. Os pareceres englobam as contas de governo e as de gestão.
As contas de governo são aquelas sobre a execução orçamentária dos poderes do município, com o resultado das metas fiscais, e com os índices de aplicações em Educação e Saúde – com limites mínimos fixados na Constituição. E também sobre a transparência, para o devido controle social. Já as contas de gestão trazem as informações individualizadas ou consolidadas das unidades jurisdicionadas (secretaria, órgão) sobre a execução do orçamento e dos atos administrativos permanentes (licitação, contratos, pagamentos) para julgamento pelo tribunal.
Foram analisadas e aprovadas as contas de governo e de gestão das prefeituras de Alagoinhas, da responsabilidade de Joaquim Belarmino Cardoso Neto; de Caetanos, Paulo Alves dos Reis; de Itamaraju, Marcelo Angenica; de Luís Eduardo Magalhães, Oziel Alves de Oliveira; de Várzea Nova, João Hebert Araújo da Silva e de Vereda, Dinoel Souza Carvalho. No caso de todas essas prefeituras, ambas as contas – governo e gestão – são de responsabilidade do próprio prefeito, que atua concomitantemente como chefe de governo e ordenador de despesas. :: LEIA MAIS »
TCM discute revisão no cálculo de despesa com pessoal de prefeituras
Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia iniciaram, na sessão desta terça-feira (13.03), o debate sobre a revisão da sistemática de cálculo da despesa com pessoal das prefeituras baianas – que é limitada em 54% da receita corrente líquida municipal e das transferências constitucionais, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal. A discussão se deu na análise de processo de consulta apresentado à corte de contas pela União dos Municípios da Bahia (UPB), que defende a exclusão do cálculo, para efeito de cumprimento da LRF, das despesas de pessoal efetuadas pelos municípios na manutenção de programas de atenção básica ou bipartite de saúde, que importem na contratação de servidores e gastos com pessoal, cujo valor da remuneração seja transferido por outros entes governamentais. O conselheiro relator, Plínio Carneiro Filho, apresentou parecer favorável ao atendimento da reivindicação apresentada pela UPB, mas o conselheiro Paolo Marconi, que manifestou dúvidas sobre a legalidade da medida que revoga Instrução Cameral do TCM de 2005, pediu vistas, interrompendo o processo decisório. Ao longo do debate da matéria, no entanto, os conselheiros José Alfredo Rocha Dias, Raimundo Moreira e Antônio Carlos da Silva, anteciparam voto favorável, acompanhando o relator, formando maioria para a decisão. O conselheiro substituto Ronaldo Sant’Anna, se absteve de antecipar voto, alegando suspeição. A sessão foi presidida pelo conselheiro Fernando Vita, que substitui temporariamente o conselheiro Francisco de Souza Andrade Netto, que está em férias.
Em seu voto o conselheiro Plínio Carneiro filho destacou que o Tribunal de Contas do Paraná reconheceu, na análise das contas municipais, que as despesas com a remuneração de pessoal, realizadas com o Programa de Agentes Comunitários de Saúde e do Programa de Saúde da Família “não devem ser computadas para fins de apuração de limites de gastos de pessoal por se tratarem de despesas suportadas pelos municípios, mas que são custeadas por receitas federais”. No mesmo sentido, segundo ele, decidiu também o Tribunal de Contas de Minas Gerais, que entendeu que “cada esfera de governo deve lançar como sua despesa de pessoal a parcela que lhe couber na remuneração do agente, portanto, será a despesa rateada entre a União e os municípios”.
Observou o relator, no entanto, que o Ministério Público de Contas junto ao TCM, ao analisar a questão, opinou no sentido da impossibilidade de atendimento da solicitação da UPB, “devido a ausência de previsão legal para adoção da medida, além de que a LRF já prevê as medidas que deverão ser tomadas em momentos de redução das receitas públicas, a fim de se manter a higidez das contas governamentais”.
Destacou, porém que há dissenso acerca da matéria no âmbito dos órgãos técnicos do próprio TCM, “inclusive pela emissão de opiniões díspares pela Coordenadoria de Assistência aos Municípios, pela Assessoria Jurídica e pela Superintendência de Controle Externo. A coordenadoria – disse – “filia-se ao entendimento da consulente, a UPB, de que as despesas com pessoa suportadas com despesas da União em programas bipartites temporários não devem ser contabilizadas com pertencentes aos municípios, enquanto os dois últimos órgãos se manifestaram contrários à tese da exclusão, pela inexistência de previsão legal”.
Argumentou o conselheiro, ao encaminhar seu voto, que o legislador – ao elaborar no ano de 2000 a LRF – não foi capaz de prever “todas as situações da vida real e, por isso, nem sempre a lei é capaz de bem regular a complexidade dos fatos cotidianos. Por outro lado, as próprias alterações do contexto social determinam mudanças na legislação ou de adequações em sua interpretação”. Diante deste contexto – acrescentou – “entendemos oportuna a mudança de entendimento em derredor da questão do cálculo das despesas de pessoal dos municípios por parte do TCM, porque a Instrução Cameral de 2005 não se encontra mais consentânea com o atual momento enfrentado pelos municípios”.
Portanto, segundo ele “acolhemos os argumentos de que é necessário uma revisão do cálculo da despesa com pessoal dos municípios, para que sejam expurgadas desse cálculo os dispêndios realizados com recursos transferidos voluntariamente pela União com a remuneração de pessoal dos programas bipartites, a exemplo do Programa de Saúde da Família -PSF e Agentes Comunitários de Saúde”. Apesar do pedido de vistas do conselheiro Paolo Marconi, o parecer do conselheiro relator Plínio Carneiro Filho já tem maioria para aprovação, dada a manifestação de apoio dos demais conselheiros presentes à sessão. A votação final, no entanto, ainda não tem prazo, já que o conselheiro Paolo Marconi deve apresentar voto divergente para ser analisado no plenário do TCM.
Prefeito de Candeias tem contas de 2015 rejeitadas
O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia decidiu rejeitar as contas de Candeias referentes a 2015, do prefeito Francisco Conceição, na sessão de hoje (08.11), por ter desrespeitado os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para os gastos com pessoal. O prefeito foi multado em R$ 72 mil – valor equivalente a 30% dos seus vencimentos anuais – pela ilegalidade das despesas com o funcionalismo e ainda será denunciado ao Ministério Público Estadual, para que se analise a ocorrência de crime de Improbidade Administrativa. Outro motivo para a desaprovação das contas foi o não recolhimento de multas aplicadas pelo próprio TCM, infração grave que supõe renúncia ilegal de receita.
Além disso, o prefeito terá que pagar uma segunda multa, no valor de R$10 mil em razão de irregularidades anotadas na prestação de contas. Foram constatados déficit na execução orçamentária – que revela desequilíbrio nas contas públicas – e dívida consolidada líquida acima de 1,2 vezes da receita corrente líquida. Francisco Conceição terá ainda que devolver aos cofres do município um total de R$32 mil, referentes a despesas com encargos financeiros (multas e juros) por causa de atraso no pagamento de obrigações ao longo de 2015.
A prefeitura de Candeias gastou com a folha de pessoal, ao longo de 2015, um total de R$143.206.940,80. Isto equivale a 58,29% da arrecadação com impostos e transferências, que somaram R$245.666.675,24. A Lei de Responsabilidade Fiscal impõe como limite, para o pagamento do funcionalismo, 54% da Receita Corrente Líquida.






