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:: ‘TSE’

Dos 35 partidos registrados no TSE, 34 receberão recursos do Fundo Eleitoral

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Eleições Gerais 2018

Dos 35 partidos registrados no país, 22 já receberam os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). São eles: DEM, AVANTE, PRB, PROS, PSC, PT, PTC, MDB, PATRI, PHS, PMN, PODE, PPS, PR, PRP, PRTB, PSD, PSDB, PSL, PSOL, PV e SD. Outras 12 legendas estão aptas a receber os valores nos próximos dias. São elas: PSTU, PDT, PMB, PP, PTB, REDE, PCB, PCdoB, DC, PCO, PPL e PSB. Até o momento, apenas o partido NOVO não indicou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) os critérios de distribuição do fundo, para que possa receber a cota a que tem direito. Caso não o faça, o Tribunal deverá devolver os valores ao Tesouro Nacional até o final deste ano.

A tabela com a distribuição das cotas está disponível no portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na internet. Um total de R$ 1.716.209.431,00 será transferido aos diretórios nacionais dos partidos políticos com registro no TSE, em conformidade com as regras de distribuição estabelecidas na Resolução-TSE nº 23.568/2018, aprovada pelo Plenário da Corte Eleitoral no último dia 24 de maio. Os recursos do FEFC somente são disponibilizados às legendas após a definição dos critérios para a sua distribuição, que devem ser aprovados, em reunião, pela maioria absoluta dos membros dos diretórios nacionais de cada agremiação, e, posteriormente, informados ao TSE. Tais critérios devem prever a obrigação de aplicação mínima de 30% do total recebido do Fundo para o custeio da campanha eleitoral das candidatas do partido ou da coligação.

Em seguida, os órgãos nacionais das legendas devem encaminhar ofício à Presidência do TSE, indicando os critérios fixados para a distribuição do FEFC. O ofício deve estar acompanhado da ata da reunião que definiu os parâmetros, com reconhecimento de firma em cartório da maioria absoluta dos seus membros, de prova material de ampla divulgação dos critérios de distribuição, e da indicação dos dados bancários da conta corrente aberta exclusivamente para a movimentação dos recursos. Os procedimentos administrativos para gestão e distribuição do Fundo estão previstos na Resolução-TSE nº 23.568/2018. A tabela com o montante total do FEFC pode ser consultada no Portal do TSE.

Fundo Especial

O FEFC foi criado pelas Leis nº 13.487/2017 e 13.488/2017, aprovadas pelo Congresso durante a reforma política no ano passado. O Fundo concentra recursos que serão utilizados pelos partidos políticos para financiar as campanhas eleitorais de seus candidatos. Com a proibição de doações por parte de pessoas jurídicas estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o FEFC tornou-se uma das principais fontes de receita para a realização das campanhas. O Fundo integra o Orçamento Geral da União e foi disponibilizado ao TSE pelo Tesouro Nacional no início de junho, conforme previsto na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). A movimentação dos recursos do Fundo será efetuada exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional.

TSE altera resolução que trata da arrecadação e gastos de recursos por partidos políticos e candidatos

Foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta quarta-feira (1º) a Resolução TSE nº 23.575/2018, que altera dispositivos da Resolução TSE nº 23.553/2017, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos, bem como sobre a prestação de contas nas eleições. A principal mudança, prevista no parágrafo 4º do artigo 21 da norma, determina que os partidos políticos devem destinar ao financiamento de campanhas de suas candidatas no mínimo 30% dos gastos totais contratados nas campanhas eleitorais com recursos do Fundo Partidário.

A nova redação do dispositivo determina ainda que estão incluídos nesse total de 30% o que estabelece o inciso V do artigo 44 da lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995). O dispositivo determina que os recursos do Fundo Partidário devem ser aplicados “na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total”.  As alterações determinadas na Resolução nº 23.575/2018 foram implementadas após decisão tomada pelo TSE em maio, quando o plenário confirmou que os partidos políticos deverão reservar pelo menos 30% dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, conhecido como Fundo Eleitoral, para financiar candidaturas femininas.

A decisão veio em resposta à consulta formulada por um grupo de 14 parlamentares, 8 senadoras e 6 deputadas federais. Elas indagaram se a parcela de financiamento destinada a campanhas femininas e o tempo de rádio e TV deveriam seguir o mínimo de 30% previsto nas chamadas cotas de gênero. O percentual corresponde à proporção mínima obrigatória de candidaturas femininas por cada partido, segundo a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). O questionamento apresentado aos ministros do TSE levou em conta recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5617, determinou que fossem destinados pelo menos 30% dos recursos do Fundo Partidário às campanhas de candidatas, sem fixar percentual máximo.

Em julho deste ano, o Plenário do TSE acolheu, por unanimidade, a proposta do ministro do TSE Luís Roberto Barroso para que os recursos destinados pela Justiça Eleitoral às campanhas de mulheres sejam utilizados exclusivamente no interesse delas para as campanhas femininas. O ministro Barroso disse à época que, “caso não fosse estabelecida essa regra, seriam criadas brechas para fraudes”. A ideia, segundo ele, não é impedir o pagamento de despesas comuns nas chamadas “dobradinhas” com candidatos, nem engessar as campanhas femininas, mas impedir o desvirtuamento das cotas de gênero.

TSE fixa critérios sobre limites de propaganda em campanhas

TSE fixa critérios sobre limites de propaganda em campanhas

TSE

Ao analisarem dois processos em que se apontava a realização de propaganda eleitoral antecipada nos municípios de Várzea Paulista (SP) e de Itabaiana (SE) no pleito de 2016, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) fixaram critérios sobre os limites de publicidade em campanhas. O entendimento da Corte sobre o assunto ocorreu na última terça-feira (26), na sessão plenária. O julgamento foi retomado com o voto-vista do presidente do TSE, ministro Luiz Fux. Ele lembrou que o legislador fixou o pedido explícito de voto como caracterizador dessa modalidade de propaganda, e afirmou que a temática foi tratada legislativamente à luz da liberdade de expressão, da igualdade de chances e do indiferente eleitoral (atos que estão fora da alçada da Justiça Eleitoral).

A partir do conteúdo extraído dos debates jurídicos no colegiado, o ministro propôs a adoção de três critérios norteadores para casos semelhantes a serem eventualmente apreciados pela Corte. O primeiro é o de que o pedido explícito de votos caracteriza a realização de propaganda antecipada irregular, independentemente da forma utilizada ou da existência de gastos de recursos. O segundo é o de que os atos publicitários não eleitorais, ou seja, aqueles sem qualquer conteúdo, direta ou indiretamente relacionados à disputa, consistem nos chamados “indiferentes eleitorais” (fora da jurisdição dessa Justiça Especializada). Por fim, o presidente do TSE ponderou que os usos de elementos classicamente reconhecidos como caracterizadores da propaganda, desacompanhados de pedido explícito de voto, não ensejam irregularidades.

Em seu voto, Fux aplicou os critérios por ele propostos aos casos em discussão no Plenário. Houve votos divergentes, mas, por maioria, a Corte Eleitoral negou seguimento aos agravos por entender que não houve, nos dois casos em análise, pedido explícito de voto. No processo do município paulista, os ministros entenderam que não houve propaganda eleitoral antecipada por parte dos candidatos à prefeitura da cidade Nilson Solla e Alcimar Militão. A mesma decisão foi seguida para a ação de Itabaiana. A Corte afirmou não ter havido propaganda antecipada contra os irmãos Luciano Bispo e Roberto Bispo durante a campanha das Eleições de 2016.

No processo de Várzea paulista, a ministra Rosa Weber manteve o voto proferido em sessão anterior que seguiu a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin. A magistrada manifestou entendimento distinto sobre o conceito normativo de pedido explícito de votos. “Minha dificuldade é entender que o pedido explícito de votos se resuma a um ‘Vote em mim’. Acho que o pedido explícito de votos pode se expressar não por palavras desta ordem, bastando, por exemplo, a imagem ou o número do candidato”, explicou. O voto divergente de Rosa Weber e Fachin no caso do município paulista foi seguido também pelo ministro Admar Gonzaga. Embora tenha votado pela reconhecimento da propaganda antecipada, Gonzaga manifestou sua concordância com os critérios propostos por Luiz Fux.

TSE divulga montante total do Fundo Especial de Financiamento de Campanha

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou nesta segunda-feira (18), em seu portal na Internet, o montante total do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Um total de R$ 1.716.209.431,00 será transferido aos diretórios nacionais dos 35 partidos com registro no TSE, em conformidade com as regras de distribuição estabelecidas na Resolução-TSE nº 23.568/2018, aprovada pelo Plenário da Corte Eleitoral no último dia 24 de maio. Os recursos do FEFC somente serão disponibilizados às legendas após a definição dos critérios para a sua distribuição, que devem ser aprovados, em reunião, pela maioria absoluta dos membros dos diretórios nacionais de cada agremiação. Tais critérios devem prever a obrigação de aplicação mínima de 30% do total recebido do Fundo para o custeio da campanha eleitoral das candidatas do partido ou da coligação.

Em seguida, os órgãos nacionais das legendas devem encaminhar ofício à Presidência do TSE, indicando os critérios fixados para a distribuição do FEFC. O ofício deve estar acompanhado da ata da reunião que definiu os parâmetros, com reconhecimento de firma em cartório, de prova material de ampla divulgação dos critérios de distribuição, e da indicação dos dados bancários da conta corrente aberta exclusivamente para a movimentação dos recursos. Os procedimentos administrativos para gestão e distribuição do Fundo estão previstos na Resolução-TSE nº 23.568/2018. A tabela com o montante total do FEFC pode ser consultada no Portal do TSE.

Fundo Especial

O FEFC foi criado pelas Leis nº 13.487/2017 e 13.488/2017, aprovadas pelo Congresso durante a reforma política no ano passado. O Fundo concentra recursos que serão utilizados pelos partidos políticos para financiar as campanhas eleitorais de seus candidatos. Com a proibição de doações por parte de pessoas jurídicas estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o FEFC tornou-se uma das principais fontes de receita para a realização das campanhas. O Fundo integra o Orçamento Geral da União e foi disponibilizado ao TSE pelo Tesouro Nacional no início de junho, conforme previsto na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). A movimentação dos recursos do Fundo será efetuada exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional.

Partidos têm até dia 30 para entregar prestações de contas

Termina às 23h59 da próxima segunda-feira (30) o prazo para que os 35 partidos políticos com registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) apresentem à Justiça Eleitoral as respectivas prestações de contas referentes ao exercício financeiro e contábil de 2017. Até esta quarta-feira (24), apenas o Partido Ecológico Nacional (PEN) havia prestado contas à Corte.

No Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), nove agremiações já realizaram o encerramento relativo a 2017, mas ainda não entregaram as demais peças por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJe). Pelas normas em vigor, além de lançar gastos e receitas por meio do SPCA, para estarem quites com a Justiça Eleitoral os partidos têm de enviar notas fiscais e recibos por meio do PJe.

Os partidos que não prestarem contas terão o repasse do fundo partidário suspenso. Os diretórios nacionais das siglas devem apresentar ao TSE as respectivas prestações de contas. Os estaduais precisam entregá-las aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) e os municipais nas zonas eleitorais.

TSE abre prazo para eleitores transexuais e travestis registrarem nome social

TSE abre prazo para eleitores transexuais e travestis registrarem nome social

TSE

Eleitores transexuais e travestis têm o prazo de 3 de abril a 9 de maio para solicitar a inclusão de seu nome social no título de eleitor e no caderno de votação das Eleições 2018 e atualizar sua identidade de gênero no Cadastro Eleitoral. Nome social é aquele que designa o nome pelo qual o transexual ou travesti é socialmente reconhecido. Já a identidade de gênero estabelece com que gênero – masculino ou feminino – a pessoa se identifica. A opção pela autoidentificação foi reconhecida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em sessão administrativa realizada no dia 1º de março deste ano. No último dia 22, o Tribunal decidiu também que transexuais e travestis podem solicitar a emissão de título de eleitor com seu nome social.

Segundo o presidente do TSE, ministro Luiz Fux, “é papel da Justiça Eleitoral zelar pelo respeito às diferenças e atuar para que o exercício da cidadania se dê livre de embaraços e preconceitos”. No entender do magistrado, os novos avanços preenchem uma lacuna da Justiça especializada em relação à prática social. “Todo eleitor tem o direito de ser identificado da forma como enxerga a si próprio e como deseja ser reconhecido em sociedade”, afirma.

Como solicitar

A inclusão do nome social e a atualização da identidade de gênero podem ser feitas no cartório ou posto de atendimento que atenda à zona eleitoral do interessado. Basta apresentar um documento de identificação com foto no ato da solicitação. Quem optar pela autodeclaração de nome e gênero até 9 de maio, data do fechamento do Cadastro Eleitoral, poderá votar nas Eleições 2018 com seu nome social consignado no título de eleitor e também no cadastro da urna eletrônica e caderno de votação. Já o reconhecimento da identidade de gênero é importante, sobretudo, para os transexuais e travestis que planejam se candidatar. Embora não seja impressa no título, a informação será levada em conta para o cálculo dos percentuais mínimos e máximos de gênero no pleito deste ano, de acordo com a legislação eleitoral.

Além de garantir a identificação desejada, o nome social visa assegurar tratamento digno ao eleitor. O nome registrado pelo cidadão constará também das folhas de votação e dos terminais dos mesários nas seções eleitorais, de modo a favorecer uma abordagem adequada à individualidade do eleitor. “As medidas visam proporcionar acesso a direitos resguardados pela Constituição, conferindo às pessoas transexuais e travestis o respeito que elas merecem como eleitores e cidadãos”, afirma o corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

TSE aprova uso do nome social de candidatos na urna

Ministro Tarcisio VieiraAo responder uma consulta formulada pela senadora Fátima Bezerra (PT-RN), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que candidatos transgêneros poderão utilizar o nome social na urna a partir das eleições deste ano. O relator do caso é o ministro Tarcisio Vieira, que destacou em seu voto: “é imperioso avançar e adotar medidas que denotem respeito à diversidade, ao pluralismo, à subjetividade e à individualidade como expressões do postulado supremo da dignidade da pessoa humana”. Ele lembrou que “um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil consiste em promover o bem de todos sem preconceito de origem, raça, sexo, cor idade ou quaisquer outras formas de descriminação”, conforme o artigo 3º, inciso IV da Constituição Federal.

A questão jurídica debatida ficou em torno da expressão “cada sexo”, mencionada no artigo 10, parágrafo 3º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), segundo o qual cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.

A expressão, conforme lembrou o relator, refere-se ao gênero e não ao sexo biológico, de forma que tanto os homens quanto as mulheres transexuais e travestis podem ser contabilizados nas respectivas cotas de candidatura masculina e feminina. “Para tanto, devem figurar como tal nos requerimentos de alistamento eleitoral nos termos estabelecidos pelo artigo 91 da Lei das Eleições, haja vista que a verificação do gênero para o efeito de registro de candidatura deverá atender aos requisitos previstos na Resolução 21.538 e demais normas de regência”, esclareceu o ministro ao explicar que aqueles que optarem pelo nome social deverão comparecer ao Cartório Eleitoral até o dia 9 de maio (data do fechamento do Cadastro Eleitoral) para se declararem transgênero e com qual gênero que identificam, se masculino ou feminino.

De acordo com o ministro, a legislação deixou uma lacuna ao não contemplar a  diversidade de gênero com seus marcadores sociais singulares e diferenciados. “Com efeito, a construção do gênero representa fenômeno sociocultural que exige a abordagem multidisciplinar a fim de conformar uma realidade ainda impregnada por preconceitos e estereótipos geralmente de caráter moral e religioso aos valores e garantias constitucionais”.

O presidente do TSE, por sua vez, elogiou o voto do relator e classificou como “um avanço extremamente progressista da Justiça Eleitoral”. Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal também julgou esta semana processo sobre a questão dos transgêneros e decidiu que o reconhecimento do nome social trata de proteção à dignidade da pessoa humana e também do direito à busca da felicidade da pessoa por ser reconhecida da forma como ela se sente.

Fundo Partidário distribuiu mais de R$ 62 milhões em duodécimos aos partidos em janeiro

Fundo Partidário distribuiu mais de R$ 62 milhões em duodécimos aos partidos em janeiroOs 35 partidos com registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) receberam R$ 62.955.007,26 em duodécimos do Fundo Partidário relativos a janeiro de 2018. O Partido dos Trabalhadores (PT) obteve R$ 8.426.611,88, o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) recebeu R$ 7.119.745,15 e o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) obteve R$ 6.912.612,54.

A Lei Orçamentária Anual de 2018 prevê a distribuição de R$ 888.735.090,00 de recursos do Fundo Partidário às legendas políticas com registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Serão distribuídos R$ 780.357.505,00 aos partidos na forma de dotações orçamentárias da União (duodécimos orçamentários) e mais R$ 108.377.585,00 a título de multas e penalidades aplicadas nos termos do Código Eleitoral.

Os recursos do Fundo Partidário estão dentro da previsão orçamentária da União aprovada pelo Congresso Nacional. O Tesouro Nacional deposita, mensalmente, os duodécimos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do TSE. Na mesma conta especial são depositadas as quantias arrecadadas pela aplicação de multas e outras penalidades em dinheiro, previstas na legislação eleitoral. Portanto, a liberação dos recursos dos duodécimos e das multas do Fundo é feita mensalmente e não de uma única vez.

Quatorze partidos políticos tiveram recursos bloqueados correspondentes aos votos dos parlamentares que migraram para o Partido da Mulher Brasileira (PMB). Do Partido dos Trabalhadores (PT) foram bloqueados R$  211.964,74; R$ 28.389,43 do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB); R$ 119.315,67 do Partido Democrático Trabalhista (PDT);  R$ 121.945,28 do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB); R$ 144.655,42 do Partido Verde (PV); R$ 37.390,61 do Partido Social Cristão (PSC); R$ 39.169,27 do Partido da Mobilização Nacional (PMN); R$ 28.796,81 do Partido Trabalhista Cristão (PTC); R$ 53.225,97 do Partido Social Democrata Cristão (PSDC); R$ 36.858,22 do AVANTE; R$ 108.423,51 do Partido Republicano Progressista (PRP); R$ 68.363,32 do Partido Social Liberal (PSL); R$ 157.464,58 do Partido Republicano da Ordem Social (PROS) e R$ 22.654,30 do Solidariedade (SD).

Foi divulgada também tabela com os valores das multas distribuídas aos partidos políticos referentes a novembro de 2017. O valor total das multas repartidas é de R$ 1.371.854,21. Os valores repassados aos partidos políticos são publicados mensalmente no Diário da Justiça Eletrônico. Confira a tabela com os repasses dos duodécimos de janeiro e das multas.



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