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TCE-BA aprova proposta de consenso para execução da Ponte Salvador-Itaparica

TCE-BA aprova proposta de consenso para execução da Ponte Salvador-Itaparica

Foto: Divulgação/TCE-BA

Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA) aprovaram, por unanimidade, nesta terça-feira (11), a homologação da proposta de consenso, que estabelece a repactuação do contrato para execução das obras de construção e operação do sistema da Ponte Salvador-Itaparica. Todos os conselheiros acompanharam a posição do voto do relator do processo, o presidente da Corte de Contas, conselheiro Marcus Presidio.

“Acatamos o consenso para que possa ser realizado e assinado o aditivo contratual entre a Concessionária e o Estado, da Ponte Salvador-Itaparica. O consenso foi no sentido de análise das cláusulas econômicas e financeiras. É viável a construção da ponte, que o Estado da Bahia, juntamente com a concessionária, coloque em prática a assinatura do aditivo e que dê início às obras no prazo estipulado”, declarou Presidio.

A proposta foi elaborada pela Comissão Consensual de Controvérsias e Prevenção de Conflitos, composta por auditores da Corte de Contas, integrantes do Ministério Público de Contas, da Procuradoria-Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda (Sefaz-BA), da Secretaria da Casa Civil, da Secretaria de Infraestrutura (Seinfra) e da Concessionária Ponte Salvador-Itaparica.

Para o secretário da Casa Civil, Afonso Florence, “essa experiência da mediação pelo Tribunal ajudou a viabilizar essa modernização, porque tinha havido a pandemia. A paralisação de todas as atividades tinha levado ao colapso do contrato. A população baiana pode comemorar. Eu já avisei ao governador, porque ele coordenou toda a negociação pessoalmente. 75% de andamento da sondagem, com expectativa de conclusão agora em março. Mas, a nossa expectativa é que agora a obra ganhe a velocidade”. :: LEIA MAIS »

Auditoria aponta irregularidades em contrato da Prefeitura de Cairu

Na sessão desta quinta-feira (22), o Tribunal de Contas dos Municípios concluiu pela existência de irregularidades na contratação celebrada pela Prefeitura de Cairu, da responsabilidade de Fernando Antônio dos Santos Brito, junto ao posto de combustíveis Salvador Aparecida & Cia, distante cerca de 400 km da sede da contratante. O contrato visa o fornecimento de combustíveis e derivados de petróleo para o abastecimento de veículos, embarcações, máquinas e equipamentos, ao custo total de R$1.706.680,00, nos exercícios de 2016 e 2017.

O conselheiro Paolo Marconi, relator do processo, multou o gestor em R$3 mil e determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual contra o gestor, para adoção das medidas que entender cabíveis, considerando o potencial risco à saúde pública e ao meio ambiente, diante dos procedimentos empregados no armazenamento, transporte, distribuição e estocagem de produtos inflamáveis.

A relatoria considerou que houve o descumprido da exigência editalícia prevista na cláusula 7, “a”, vez que o prestador do serviço não atendia aos requisitos estabelecidos pela Agência Nacional de Petróleo – ANP (Res. Nº 12/2007) para fins de instalação da estrutura de atendimento do objeto do Pregão Presencial nº 016/17 e, ainda, que a armazenagem dos combustíveis ocorria de forma irregular no almoxarifado municipal. Além disso, o contrato de fornecimento de combustíveis foi celebrado com empresa não certificada como “Distribuidor ou Transportador-Revendedor-Retalhista” para a logística do abastecimento de transportar os combustíveis, já que a sede da empresa no município de Conde está quase 400 km distante do ponto de entrega.

Em seu voto, o conselheiro Paolo Marconi, afirmou que “a contratação de prestador em longínqua localidade, em princípio, nada há de irregular ou ilícito nesse fato”, mas ressaltou que “as condições técnico-operacionais fixadas pelos órgãos reguladores, a exemplo da ANP, além daquelas próprias estabelecidas pelo Ente contratante, devem ser cumpridas, sobretudo porque a prestação do serviço contratado – fornecimento de combustíveis e óleos lubrificantes – exige o cumprimento de rigoroso procedimento operacional, sob pena de potencializar os riscos inerentes àquela atividade comercial à vida humana e ao meio ambiente”. Cabe recurso da decisão.