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:: ‘registro de candidatos’

Prazo final para registro de candidatos vai até 26 de setembro

Prazo final para registro de candidatos vai até 26 de setembro

Foto: Divulgação / TSE

A Emenda Constitucional (EC) nº 107/2020, promulgada pelo Congresso Nacional no dia 2 de julho, adiou o primeiro e o segundo turno das Eleições Municipais deste ano, respectivamente, para os dias 15 e 29 de novembro, em razão da pandemia provocada pelo novo coronavírus. Com a prorrogação do pleito, também foram fixadas novas datas para outras fases do processo eleitoral de 2020, entre elas a de registro dos candidatos escolhidos em convenções partidárias. O prazo final para a apresentação do pedido de registro de candidatura na Justiça Eleitoral, inicialmente definido para 15 de agosto, passou para o dia 26 de setembro.

Ao participar da sessão solene de promulgação da Emenda Constitucional no Congresso, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Luís Roberto Barroso, destacou que mais de 140 milhões de eleitores estão aptos a votar nas eleições de novembro. O ministro estimou em mais de 700 mil os candidatos que disputarão as 5.568 vagas de prefeito e as milhares de cadeiras de vereador no pleito. Nas Eleições Municipais de 2016, a Justiça Eleitoral recebeu um total de 496.927 pedidos de registro para os cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador.

A Resolução TSE nº 23.609/2019, que trata da escolha e do registro de candidatos para as Eleições 2020, contempla normas dispostas na Constituição Federal, no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e na Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990), entre outras. :: LEIA MAIS »

Partidos e coligações têm até segunda (15) para apresentarem registro de candidatos

 registro de candidatosTermina às 19 horas da próxima segunda-feira (15) o prazo para que partidos políticos e coligações apresentem no cartório eleitoral competente o requerimento de registro de candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput). O pedido deverá ser gerado obrigatoriamente em meio digital e impresso pelo Sistema de Candidaturas Módulo Externo (CANDex), desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e disponível nos sites dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs).

Não é permitido registro de um mesmo candidato para mais de um cargo eletivo e cada partido ou coligação poderá requerer o registro de um candidato a prefeito, com seu respectivo vice. Já para o registro de candidatos a vereador, o limite de solicitação é de até 150% do número de lugares a serem preenchidos na Câmara Municipal, ou de até 200% do total de vagas a serem preenchidas no Legislativo dos municípios com até 100 mil eleitores, observada a obrigatoriedade do preenchimento mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. A quantidade de vagas é calculada pela Câmara de cada município, de acordo com o previsto na Constituição Federal (art. 29, EC nº 58/2009).

O candidato será identificado pelo nome escolhido para constar na urna e pelo número indicado no pedido de registro. O nome terá no máximo 30 caracteres, incluindo os espaços, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente.

Se houver qualquer erro ou omissão no pedido de registro que possa ser suprido pelo candidato, partido político ou coligação, inclusive no que se refere à inobservância dos percentuais de candidaturas previstos, o juiz eleitoral converterá o julgamento em diligência, para que o vício seja sanado no prazo de 72 horas, contadas da respectiva intimação.

O pedido de registro será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação, quando o candidato for inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade.

Outros prazos

Se o partido ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo até o dia 20 de agosto, observado o prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pelo juízo eleitoral competente para receber e processar os pedidos de registro.

Já 2 de setembro é o último dia para os órgãos de direção dos partidos preencherem as vagas remanescentes para as eleições proporcionais, observados os percentuais mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo, no caso de as convenções para a escolha de candidatos não terem indicado o número máximo previsto pela Lei das Eleições (Lei no 9.504/1997, art. 10, § 5º).

Por fim, 12 de setembro é o prazo final para fazer o pedido de registro de candidatura às eleições majoritárias e proporcionais na hipótese de substituição, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esta data, observado, em qualquer situação, o período de até 10 dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição.



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