Auditoria sobre coleta de lixo leva a punição de ex-prefeito

Foto: Divulgação/TCM-BA

Na sessão desta quinta-feira (07/04), os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) acataram as conclusões contidas em relatório de auditoria realizada na Prefeitura de Senhor do Bonfim, que apontou irregularidades na prestação de serviço de limpeza pública, no exercício de 2017. O relator do processo, conselheiro Raimundo Moreira, imputou ao ex-prefeito Carlos Alberto Lopes Brasileiro – gestor responsável pelo período auditado – multa no valor de R$8 mil.

Também foi determinado o ressarcimento aos cofres municipais, com recursos pessoais, da quantia de R$32.761,64, em razão da ausência de comprovação do serviço prestado e da não apresentação dos tickets de pesagem da totalidade do mês de janeiro, o que configura pagamento efetuado a maior pela divergência nas medições das quantidades pesadas de entulhos removidos. O conselheiro Nelson Pellegrino, em voto divergente, propôs que além do prefeito, também a empresa fosse obrigada, de forma solidária, ao ressarcimento. Para ele, a medida teria inclusive um caráter pedagógico – alertando empresas sobre os riscos de ações ilegais para o recebimento de valores públicos não devidos.

Para a auditoria temática de engenharia sobre limpeza urbana em Senhor do Bonfim foram selecionadas duas contratações diretas – por dispensas emergenciais – realizadas junto à empresa “Torre Empreendimentos Rural e Construção”, que envolveram recursos da ordem de R$2.177.198,71. Os contratos previam a execução de serviços de coleta e transporte de lixo domiciliar, comercial, de varrição de feiras livres com caminhão coletor compactador e remoção de entulho.

O relatório de auditoria apontou divergências de valores informados na planilha de medição no serviço de remoção de entulho indicado no processo de pagamento e o valor apurado nos tickets de pesagem disponibilizados pela administração municipal, no período de janeiro de 2017. A diferença a maior na pesagem foi 520,77 toneladas, equivalente ao montante de R$32.761,64. Isto porque, a planilha de medição – referente ao período de 02/01/17 a 31/01/17 – indicou que o valor apurado da medição da remoção de entulho foi de 1.037,96 toneladas/mês, enquanto os tickets de pesagem da remoção de entulhos fornecidos pela Administração Municipal registram a quantidade de aproximadamente 500 toneladas/mês.

Os auditores do TCM também consideraram irregular a segunda dispensa emergencial realizada pelo gestor, vez que a administração municipal dispôs de tempo razoável para proceder novo procedimento licitatório para efetuar a contratação da melhor proposta, em face do prazo transcorrido de 180 dias da primeira dispensa emergencial.

O relatório ainda registrou, como irregularidades, a prestação de serviços ocorrida sem cobertura contratual no período de seis dias; fragilidades na elaboração do projeto básico e do projeto de coleta de resíduos sólidos domiciliares/RSD, bem como na fiscalização e na gestão dos contratos, em face da ausência de portaria que designa a comissão e/ou representante da administração responsável pela fiscalização do respectivo contrato, divergências do responsável pelo contrato; ausência de parecer jurídico sobre a regularidade dos aditivos contratuais firmados.

Também foram anotadas divergências de dados declarados no sistema SIGA (do TCM) pela administração municipal na inserção de dados dos processos de pagamentos; ausência de licença ambiental do local utilizado para destinação dos resíduos sólidos urbanos (lixão); ocorrência de descarte inadequado dos resíduos sólidos (lixo); e o não atendimento dos prazos para implantação da disposição final ambientalmente adequada, em atendimento das normas ambientais contidas na Lei nº 12.305/2010 e demais alterações.

O Ministério Público de Contas, através do procurador Danilo Diamantino, opinou no sentido de que fossem reconhecidas e julgadas procedentes as irregularidades apontadas pela auditoria, com aplicação de multa ao gestor, bem como o ressarcimento dos valores relativos a serviços não comprovadamente prestados. Cabe recurso da decisão. (TCM-BA)