WebtivaHOSTING // webtiva.com . Webdesign da Bahia


.
Micareta 2024 - Feira de Santana
.
PMSE---BANNER---SAO-JOAO-728x90

:: ‘Lista de espera para consultas’

Lista de espera para consultas, exames e cirurgias poderá ser publicada

Vereador Alberto Nery

Vereador Alberto Nery (PT)

Na sessão legislativa desta quarta-feira (1º), foi aprovado, em primeira discussão e por maioria dos presentes, o Projeto de Lei de nº 107/2018, de autoria do vereador Alberto Nery (PT), que dispõe sobre a divulgação das listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública do município de Feira de Santana e dá outras providências. Os vereadores Carlito do Peixe (DEM), Cíntia Machado (PRB), Luiz da Feira (PPL), Lulinha (DEM), Neinha (PTB) e Zé Curuca (DEM) votaram contrários à proposição. Já os edis João Bililiu (PPS), Cadmiel Pereira (PSC) e Gerusa Sampaio (DEM) se abstiveram da votação.

De acordo com o artigo 1° da matéria, serão divulgadas por meio eletrônico e com acesso irrestrito no sítio eletrônico oficial do município de Feira de Santana, as listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde do município. O parágrafo único ressalta que a divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão Nacional de Saúde – CNS.

Conforme o artigo 2°, todas as listagens disponibilizadas deverão seguir rigorosamente a ordem cronológica de inscrição para a chamada dos pacientes. “A ordem cronológica, mencionada no caput deste artigo, poderá ser alterada nas ocorrências de procedimentos emergenciais, de urgência ou de maior gravidade assim atestados por profissional competente, bem como por determinação judicial”, diz o parágrafo único.

Segundo o artigo 3°, as informações a serem divulgadas, observado o disposto no parágrafo único do artigo 1°, devem conter: I – a data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica; II – relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, consulta ou procedimento cirúrgico; e III – relação dos pacientes já atendidos.

O artigo 4° informa que as informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do município e entidades conveniadas.

De acordo com o artigo 5°, o Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. Já o artigo 6° diz que esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.



WebtivaHOSTING // webtiva.com . Webdesign da Bahia