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:: ‘Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia’

Seis prefeituras têm contas aprovadas com ressalvas

Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA), na sessão desta terça-feira (08/03), julgaram e emitiram parecer recomendando a aprovação com ressalvas, pelas câmaras de vereadores, das contas referentes ao exercício de 2020 de mais seis prefeituras baianas. Os pareceres englobam as contas de governo e as de gestão.

As contas de governo são aquelas sobre a execução orçamentária dos poderes do município, com o resultado das metas fiscais, e com os índices de aplicações em Educação e Saúde – com limites mínimos fixados na Constituição. E também sobre a transparência, para o devido controle social. Já as contas de gestão trazem as informações individualizadas ou consolidadas das unidades jurisdicionadas (secretaria, órgão) sobre a execução do orçamento e dos atos administrativos permanentes (licitação, contratos, pagamentos) para julgamento pelo tribunal.

Foram analisadas e aprovadas as contas de governo e de gestão das prefeituras de Alagoinhas, da responsabilidade de Joaquim Belarmino Cardoso Neto; de Caetanos, Paulo Alves dos Reis; de Itamaraju, Marcelo Angenica; de Luís Eduardo Magalhães, Oziel Alves de Oliveira; de Várzea Nova, João Hebert Araújo da Silva e de Vereda, Dinoel Souza Carvalho. No caso de todas essas prefeituras, ambas as contas – governo e gestão – são de responsabilidade do próprio prefeito, que atua concomitantemente como chefe de governo e ordenador de despesas. :: LEIA MAIS »

TCM discute revisão no cálculo de despesa com pessoal de prefeituras

Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia iniciaram, na sessão desta terça-feira (13.03), o debate sobre a revisão da sistemática de cálculo da despesa com pessoal das prefeituras baianas – que é limitada em 54% da receita corrente líquida municipal e das transferências constitucionais, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal. A discussão se deu na análise de processo de consulta apresentado à corte de contas pela União dos Municípios da Bahia (UPB), que defende a exclusão do cálculo, para efeito de cumprimento da LRF, das despesas de pessoal efetuadas pelos municípios na manutenção de programas de atenção básica ou bipartite de saúde, que importem na contratação de servidores e gastos com pessoal, cujo valor da remuneração seja transferido por outros entes governamentais. O conselheiro relator, Plínio Carneiro Filho, apresentou parecer favorável ao atendimento da reivindicação apresentada pela UPB, mas o conselheiro Paolo Marconi, que manifestou dúvidas sobre a legalidade da medida que revoga Instrução Cameral do TCM de 2005, pediu vistas, interrompendo o processo decisório. Ao longo do debate da matéria, no entanto, os conselheiros José Alfredo Rocha Dias, Raimundo Moreira e Antônio Carlos da Silva, anteciparam voto favorável, acompanhando o relator, formando maioria para a decisão. O conselheiro substituto Ronaldo Sant’Anna, se absteve de antecipar voto, alegando suspeição. A sessão foi presidida pelo conselheiro Fernando Vita, que substitui temporariamente o conselheiro Francisco de Souza Andrade Netto, que está em férias.

Em seu voto o conselheiro Plínio Carneiro filho destacou que o Tribunal de Contas do Paraná reconheceu, na análise das contas municipais, que as despesas com a remuneração de pessoal, realizadas com o Programa de Agentes Comunitários de Saúde e do Programa de Saúde da Família “não devem ser computadas para fins de apuração de limites de gastos de pessoal por se tratarem de despesas suportadas pelos municípios, mas que são custeadas por receitas federais”. No mesmo sentido, segundo ele, decidiu também o Tribunal de Contas de Minas Gerais, que entendeu que “cada esfera de governo deve lançar como sua despesa de pessoal a parcela que lhe couber na remuneração do agente, portanto, será a despesa rateada entre a União e os municípios”.

Observou o relator, no entanto, que o Ministério Público de Contas junto ao TCM, ao analisar a questão, opinou no sentido da impossibilidade de atendimento da solicitação da UPB, “devido a ausência de previsão legal para adoção da medida, além de que a LRF já prevê as medidas que deverão ser tomadas em momentos de redução das receitas públicas, a fim de se manter a higidez das contas governamentais”.

Destacou, porém que há dissenso acerca da matéria no âmbito dos órgãos técnicos do próprio TCM, “inclusive pela emissão de opiniões díspares pela Coordenadoria de Assistência aos Municípios, pela Assessoria Jurídica e pela Superintendência de Controle Externo. A coordenadoria – disse – “filia-se ao entendimento da consulente, a UPB, de que as despesas com pessoa suportadas com despesas da União em programas bipartites temporários não devem ser contabilizadas com pertencentes aos municípios, enquanto os dois últimos órgãos se manifestaram contrários à tese da exclusão, pela inexistência de previsão legal”.

Argumentou o conselheiro, ao encaminhar seu voto, que o legislador – ao elaborar no ano de 2000 a LRF – não foi capaz de prever “todas as situações da vida real e, por isso, nem sempre a lei é capaz de bem regular a complexidade dos fatos cotidianos. Por outro lado, as próprias alterações do contexto social determinam mudanças na legislação ou de adequações em sua interpretação”. Diante deste contexto – acrescentou – “entendemos oportuna a mudança de entendimento em derredor da questão do cálculo das despesas de pessoal dos municípios por parte do TCM, porque a Instrução Cameral de 2005 não se encontra mais consentânea com o atual momento enfrentado pelos municípios”.

Portanto, segundo ele “acolhemos os argumentos de que é necessário uma revisão do cálculo da despesa com pessoal dos municípios, para que sejam expurgadas desse cálculo os dispêndios realizados com recursos transferidos voluntariamente pela União com a remuneração de pessoal dos programas bipartites, a exemplo do Programa de Saúde da Família -PSF e Agentes Comunitários de Saúde”. Apesar do pedido de vistas do conselheiro Paolo Marconi, o parecer do conselheiro relator Plínio Carneiro Filho já tem maioria para aprovação, dada a manifestação de apoio dos demais conselheiros presentes à sessão. A votação final, no entanto, ainda não tem prazo, já que o conselheiro Paolo Marconi deve apresentar voto divergente para ser analisado no plenário do TCM.

Prefeito de Candeias tem contas de 2015 rejeitadas

Prefeito de Candeias Francisco Silva ConceiçãoO Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia decidiu rejeitar as contas de Candeias referentes a 2015, do prefeito Francisco Conceição, na sessão de hoje (08.11), por ter desrespeitado os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para os gastos com pessoal. O prefeito foi multado em R$ 72 mil – valor equivalente a 30% dos seus vencimentos anuais – pela ilegalidade das despesas com o funcionalismo e ainda será denunciado ao Ministério Público Estadual, para que se analise a ocorrência de crime de Improbidade Administrativa. Outro motivo para a desaprovação das contas foi o não recolhimento de multas aplicadas pelo próprio TCM, infração grave que supõe renúncia ilegal de receita.

Além disso, o prefeito terá que pagar uma segunda multa, no valor de R$10 mil em razão de irregularidades anotadas na prestação de contas. Foram constatados déficit na execução orçamentária – que revela desequilíbrio nas contas públicas – e dívida consolidada líquida acima de 1,2 vezes da receita corrente líquida. Francisco Conceição terá ainda que devolver aos cofres do município um total de R$32 mil, referentes a despesas com encargos financeiros (multas e juros) por causa de atraso no pagamento de obrigações ao longo de 2015.

A prefeitura de Candeias gastou com a folha de pessoal, ao longo de 2015, um total de R$143.206.940,80. Isto equivale a 58,29% da arrecadação com impostos e transferências, que somaram R$245.666.675,24. A Lei de Responsabilidade Fiscal impõe como limite, para o pagamento do funcionalismo, 54% da Receita Corrente Líquida.

Gestores municipais passam a ser notificado por meio eletrônico

O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia deu mais um passo nesta sexta-feira (22/07) para a completa informatização do processo de prestação de contas das administrações municipais. A partir de agora, todos os gestores serão notificados para eventual entrega de documentos complementares ou argumentos de defesa por meio eletrônico. Além da publicação do edital de notificação no Diário Eletrônico do TCM, os gestores serão alertados, no email profissional cadastrado, sobre a notificação e a demanda para a correta avaliação das contas apresentadas.

O presidente do TCM, conselheiro Francisco de Souza Andrade Netto, destacou que este avanço tecnológico no processo de exame de contas por parte da corte “irá propor uma enorme economia aos cofres públicos com a eliminação da impressão e a postagem de documentos”. Lembrou que até então o envio e recebimento de correspondências e documentos, por medida de segurança, era feito por “AR”, ou seja, por aviso de recebimento, o que encarecia ainda mais o trânsito de documentos entre as cidades do interior para as sedes das Inspetorias Regionais de Controle Externo (IRCE’s) e para a sede do tribunal, em Salvador.

Além da economia – destacou – o processo torna-se mais seguro e ágil, já que os gestores são comunicados imediatamente quando da necessidade de responder dúvidas e apresentar documentação suplementar. Desde o início do ano todas as contas mensais e anuais das prefeituras, câmaras municipais e entidades vinculadas aos municípios já são apresentadas por meio eletrônico, através da ferramenta e-TCM, e pelo Sistema Integrado de Gestão e Auditoria (SIGA), disponíveis no site do TCM na internet. A implantação do sistema de prestação de contas eletrônico foi completada com sucesso após seis meses de treinamento de servidores municipais em todos os 417 municípios, e tem sido elogiada não só pela economia, como pela praticidade, e segurança.

O diretor de Tecnologia da Informação do tribunal, Pedro Vieira, ressaltou que os gestores devem ficar atentos, pois as notificações eletrônicas também serão utilizadas para todos os demais processos, como, por exemplo, termos de ocorrência e denúncias em tramitação no tribunal.



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