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:: ‘Jequié’

Vereador propõe implantação de projeto para o uso de bicicletas nas vias urbanas de Jequié

vereador Eliezer FiimRequerimento (nº 64/2016), de autoria do vereador Eliezer Fiim (PSL), subscrito em conjunto pelos vereadores Josué Menezes (PP), Joaquim Caíres(PMDB) e Tinho (PV), a ser encaminhado à prefeita Tânia Britto e ao Secretário Municipal de Infraestrutura, solicita a implantação de infraestrutura voltada para o uso de bicicletas nas vias públicas de Jequié. Justifica o autor do requerimento,  que a solicitação surgiu a partir de uma reunião na Câmara Municipal, com representantes dos grupos ciclísticos Divas no Pedal, Coyotes, Cururus, Papaléguas, Aro 10 Extreme, Bahia Bike e Pedal Life, quando foi discutida a grande pessoas que usam as bicicletas como meio de transporte ou lazer na cidade de Jequié.

O vereador Fiim sugere que sejam estabelecidas diretrizes voltadas para o setor de mobilidade urbana prevista no no Plano Diretor Municipal. São apontadas entre essas diretrizes, a construção de uma malha cicloviária, constante de ciclovias, ciclofaixas dotadas de sinalização específica, áreas de estacionamento para bicicletas e a realização de estudas avaliando a possibilidade de modificação em vias específicas na cidade de (via Sumtran), a fim de promover o desenvolvimento da circulação e da segurança dos ciclistas e promoção de ações educativas de mobilidade urbana.

Rui vistoria obras na área de saúde em Jequié

Rui-CostaUma série de obras que vem sendo executada na área de saúde no município de Jequié será vistoriada nesta quinta-feira (15), às 11h, pelo governador Rui Costa, que inicia a visita às obras da Policlínica Regional, uma das que serão implantadas para atender a demanda da média complexidade do interior baiano. Em seguida, Rui faz uma visita à Unidade Móvel do Mutirão de Cirurgias, onde acontecerá os exames pré-operatórios, localizado na Praça da Bandeira, no centro da cidade.

Logo depois, Rui segue para o Hospital Prado Valadares, onde visita as obras da primeira etapa do novo Centro de Bioimagem, e, em seguida, vistoria a primeira etapa da ampliação do hospital. No mesmo local, o governador autoriza o lançamento da licitação para execução da segunda etapa das obras do hospital.

Justiça Federal em Jequié condena ex-prefeito de Itaquara em 4,3 milhões

ex-prefeito de ItaquaraA juíza federal da Subseção Judiciária de Jequié Karine Costa Rhem da Silva, em ação civil pública movida pelo MPF contra Astor Moura Araújo, ex-prefeito do Município de Itaquara, condenou o réu a ressarcimento ao erário de R$ 1.720.692,15, devidamente corrigido, multa civil de 150% do valor atualizado do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por oito anos e proibição de contratar com o Poder Público por cinco anos em razão da aplicação irregular de verba pública de convênios com a FUNASA.

Por um dos convênios foi transferido ao Município de Itaquara o valor de R$ 200 mil a serem utilizados na construção de sistemas de abastecimento de água em duas comunidades, mas nos dois procedimentos licitatórios houve irregularidades como ausência de parecer técnico e jurídico antes do certame, ausência de comprovação de capacitação e qualificação técnica das empresas participantes do certame e quitação do contrato sem a prévia medição da obra.

Segundo a magistrada, a comprovação da capacidade técnica da empresa visa assegurar a ordem administrativa e finanças públicas devido ao risco de inexecução da obra por contratar empresa sem condições técnicas para o cumprimento do contrato.

Também não há comprovação de que os pagamentos realizados à empresa vencedora dos dois certames tenham sido precedidos da indispensável medição da obra.

Nos termos das Leis n. 8.666/936 e 4.320/647, qualquer liquidação de despesa pelo poder público deve ser precedida da comprovação formal da efetiva execução do serviço, entrega do material ou conclusão da obra, o que não ocorreu.

Ao agir ilegalmente, autorizando pagamentos sem a comprovação da conclusão da contraparestação, o réu causou prejuízo à Administração Pública, devendo ressarcir à FUNASA 2,64% do que foi repassado, o que, à época, representava R$ 5.280,00. Em outro convênio para construção, ampliação ou melhoria do sistema público de esgotamento sanitário, foi disponibilizado o valor de R$ 2.018.132,00 pela União e R$ 120.355,00 pelo Município.

A CGU verificou que não houve publicação do edital do processo licitatório, fato que desencadeou prejuízo em todo o processo de eleição de melhor proposta para a Administração Pública. A justificativa do réu para tal ato ilegal foi desarrazoada e descabida invocando o custo com a publicação para isentar-se da obrigação.

A julgadora consignou na sentença que a publicação do edital, meio pelo qual se dá divulgação da existência da licitação, tem justamente a finalidade de proporcionar ao poder público a escolha da proposta mais vantajosa, evitando gastos desarrazoados de dinheiro público. Com a ausência de divulgação da licitação foi apresentada tão somente uma única proposta para a execução do objeto do convênio, frustrando o caráter competitivo do certame.

Ficou constatado, através de vistoria in locu realizada pela FUNASA “a realização de serviços de baixa qualidade (…) a realização de vários pagamentos por serviços não realizados, inviabilizando, assim, a continuidade na execução das obras”. Igualmente, foi detectada a aplicação de “materiais (tubos das ligações domiciliares) de baixa qualidade na obra e executados serviços contendo erros grosseiros”.

O parecer técnico da Funasa concluiu que apesar da execução física da obra apresentar-se em 31,26% o cumprimento objetivo do convênio foi mensurado em 0%, visto que as construções inacabadas são completamente inservíveis para a finalidade preestabelecida.

A juíza federal registrou que “a ineficácia de obras públicas, notadamente das que visam atender uma necessidade tão básica da população como a saúde pública, é uma circunstância nefasta e intolerável”.

TRF diz que JF em Jequié pode julgar mandado de segurança em foro do domicílio do impetrante

JustiçaA Terceira Seção do TRF1 julgou conflito negativo de competência suscitado pela 9ª Vara da Seção Judiciária do DF em face de decisão da Justiça Federal em Jequié que declinou da competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos do presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, do superintendente da Caixa e do reitor do Instituto de Ciências da Saúde das Faculdades Unidas do Norte de Minas por entender que dois dos impetrados possuem sede funcional em Brasília.

O MPF opinou pela competência da 9ª Vara do Distrito Federal e a juíza federal convocada Daniele Maranhão ressaltou que nos moldes das jurisprudências do STJ e do TRF1, “a competência para ter conhecimento do mandado de segurança é a da sede funcional da autoridade impetrada”.

Para a relatora, o STF estendeu às autarquias federais os mesmos critérios de fixação de competência outorgados à União pela Constituição, ressaltando que essa prerrogativa visou a facilitar o acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário, porque, na percepção daquela Corte, o dispositivo reflete a intenção do legislador em favorecer o cidadão comum e as pessoas jurídicas de direito privado e não a União. Assim, constatou a magistrada que, mediante o reconhecimento de repercussão geral da matéria, cabe ao autor de demanda proposta contra autarquia federal escolher o foro que melhor atenda à pretendida prestação jurisdicional.

O TRF1 decidiu que, não obstante o eventual debate versar sobre ação mandamental, as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária do domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal, nos termos do § 2º do art. 109 da Constituição.

Por unanimidade, o Colegiado declarou a competência da Justiça Federal em Jequié para processar e julgar o mandado de segurança.



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