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:: ‘Justiça Federal’

Justiça Federal suspende “Lei do Farol Baixo”

Lei do Farol BaixoA Justiça Federal no Distrito Federal decidiu, na ultima sexta-feira (2), suspender a Lei 13.290/2016, conhecida como “Lei do Farol Baixo”, que obrigava condutores de todo o país a acender o farol do veículo durante o dia em rodovias. Na decisão, o juiz Renato Borelli, da 20ª Vara Federal em Brasília, entendeu que os condutores não podem ser penalizados pela falta de sinalização sobre a localização exata das rodovias.

O juiz atendeu pedido liminar da Associação Nacional de Proteção Mútua aos Proprietários de Veículos Automotores (ADPVA). A associação citou o caso específico de Brasília, onde existem várias rodovias dentro do perímetro urbano.

A lei  foi sancionada pelo presidente interino Michel Temer no dia 24 de maio. A mudança teve origem em um projeto de lei apresentado pelo deputado federal Rubens Bueno (PPS-PR) e foi aprovada pelo Senado em abril.  A multa para quem descumprisse a regra, considerada infração média,  era de R$ 85,13, com a perda de quatro pontos na carteira de habilitação.

O objetivo da medida foi aumentar a segurança nas estradas, reduzindo o número de acidentes frontais. Segundo o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), estudos indicam que a presença de luzes acesas reduz entre 5% e 10% o número de colisões entre veículos durante o dia.

Justiça Federal em Feira de Santana e Jequié julgam improcedentes ações contra dois ex-prefeitos

Justiça FederalOs juízes federais da 2ª Vara de Feira de Santana, Eudóxio Cêspedes, e da Vara de Jequié, Karine Rhem da Silva, julgaram improcedentes ações civis públicas movidas pelo MPF contra dois ex-prefeitos.

José Eliotério Zedafo, ex-prefeito de Araci teve julgada improcedente ação em que o MPF pedia ressarcimento ao erário de R$ 31.137,30 por não haver prestado contas de verba de R$ 431.500,00, repassada pelo FNDE e não ter devolvido o dinheiro, o que teria levado o município a se tornar inadimplente, impossibilitando assinatura de outros convênios com a instituição.

Registrou o magistrado que ocorrendo lesão ao patrimônio público, será feito o ressarcimento integral do dano causado, com natureza de indenização e não de sanção, mas para que o ex-prefeito seja condenado a esta devolução, é necessária a comprovação inequívoca de prejuízos sendo que eventual irregularidade quanto à utilização de recursos, evidenciada pela omissão na prestação de contas não é suficiente para caracterizar o dano.

Segundo o julgador, o FNDE e o Município não juntaram qualquer prova nos autos que aponte a utilização dos recursos do FUNDEB em finalidade diversa da prevista em lei e em prejuízo à população.

Já a juíza federal da Subseção de Jequié em ação contra José Rodrigues de Carvalho Pinto, ex-prefeito de Iramaia, julgou improcedente o pedido para condenação nas sanções do art. 12 da Lei nº 8.429/92.

Segundo o MPF teriam ocorrido irregularidades na contratação de serviços médicos com verbas do SUS com fundamento em inquérito civil público. Para o autor, o ex-prefeito firmou três contratos de prestação de serviços médicos fictícios, empenhando despesas sem terem sido prestados os serviços contratados, acarretando prejuízos ao erário.

A magistrada, porém, acatou o contraditório que demonstrou que os serviços foram prestados, ainda que em desacordo com as disposições contratuais, por meio de atendimento nas comunidades durante a semana ou nos Postos de Saúde da Família da região e, nos finais de semana, no Hospital Municipal, ficando a cargo da Prefeitura o transporte da população dos povoados para a sede.

Concluiu a julgadora que, apesar de irregularidades formais, não ficou evidenciado qualquer desvio de verbas, sendo impossível indicar, à míngua de prova a respeito, o dano causado ao erário e estabelecer a correspondente pena de ressarcimento.

Justiça Federal em Jequié condena ex-prefeito de Itaquara em 4,3 milhões

ex-prefeito de ItaquaraA juíza federal da Subseção Judiciária de Jequié Karine Costa Rhem da Silva, em ação civil pública movida pelo MPF contra Astor Moura Araújo, ex-prefeito do Município de Itaquara, condenou o réu a ressarcimento ao erário de R$ 1.720.692,15, devidamente corrigido, multa civil de 150% do valor atualizado do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por oito anos e proibição de contratar com o Poder Público por cinco anos em razão da aplicação irregular de verba pública de convênios com a FUNASA.

Por um dos convênios foi transferido ao Município de Itaquara o valor de R$ 200 mil a serem utilizados na construção de sistemas de abastecimento de água em duas comunidades, mas nos dois procedimentos licitatórios houve irregularidades como ausência de parecer técnico e jurídico antes do certame, ausência de comprovação de capacitação e qualificação técnica das empresas participantes do certame e quitação do contrato sem a prévia medição da obra.

Segundo a magistrada, a comprovação da capacidade técnica da empresa visa assegurar a ordem administrativa e finanças públicas devido ao risco de inexecução da obra por contratar empresa sem condições técnicas para o cumprimento do contrato.

Também não há comprovação de que os pagamentos realizados à empresa vencedora dos dois certames tenham sido precedidos da indispensável medição da obra.

Nos termos das Leis n. 8.666/936 e 4.320/647, qualquer liquidação de despesa pelo poder público deve ser precedida da comprovação formal da efetiva execução do serviço, entrega do material ou conclusão da obra, o que não ocorreu.

Ao agir ilegalmente, autorizando pagamentos sem a comprovação da conclusão da contraparestação, o réu causou prejuízo à Administração Pública, devendo ressarcir à FUNASA 2,64% do que foi repassado, o que, à época, representava R$ 5.280,00. Em outro convênio para construção, ampliação ou melhoria do sistema público de esgotamento sanitário, foi disponibilizado o valor de R$ 2.018.132,00 pela União e R$ 120.355,00 pelo Município.

A CGU verificou que não houve publicação do edital do processo licitatório, fato que desencadeou prejuízo em todo o processo de eleição de melhor proposta para a Administração Pública. A justificativa do réu para tal ato ilegal foi desarrazoada e descabida invocando o custo com a publicação para isentar-se da obrigação.

A julgadora consignou na sentença que a publicação do edital, meio pelo qual se dá divulgação da existência da licitação, tem justamente a finalidade de proporcionar ao poder público a escolha da proposta mais vantajosa, evitando gastos desarrazoados de dinheiro público. Com a ausência de divulgação da licitação foi apresentada tão somente uma única proposta para a execução do objeto do convênio, frustrando o caráter competitivo do certame.

Ficou constatado, através de vistoria in locu realizada pela FUNASA “a realização de serviços de baixa qualidade (…) a realização de vários pagamentos por serviços não realizados, inviabilizando, assim, a continuidade na execução das obras”. Igualmente, foi detectada a aplicação de “materiais (tubos das ligações domiciliares) de baixa qualidade na obra e executados serviços contendo erros grosseiros”.

O parecer técnico da Funasa concluiu que apesar da execução física da obra apresentar-se em 31,26% o cumprimento objetivo do convênio foi mensurado em 0%, visto que as construções inacabadas são completamente inservíveis para a finalidade preestabelecida.

A juíza federal registrou que “a ineficácia de obras públicas, notadamente das que visam atender uma necessidade tão básica da população como a saúde pública, é uma circunstância nefasta e intolerável”.

Justiça Federal em Alagoinhas condena ex-gerente dos Correios por desvio de dinheiro de agência

correiosO juiz federal da Subseção Judiciária de Alagoinhas Igor Matos Araújo, em ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo MPF contra Moises Silva Barbosa, condenou o réu ao ressarcimento integral do dano, equivalente a R$ 38.159,48, a ser corrigido; multa civil de R$ 15 mil, levando em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente; suspensão dos direitos políticos por 8 anos; e proibição de contratar com o Poder Público por 10 anos.

Segundo o MPF, o réu, entre 2011 e 2012, se apropriou, indevidamente, de dinheiro que tinha posse em razão do seu cargo e função de confiança de gerente e encarregado de caixa da agência de Água Fria na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

O magistrado considerou demonstradaa existência de atos de improbidade administrativa, bem como sua autoria (responsabilidade). No processo administrativo disciplinar a que o réu se submeteu, consta que ele subtraiu para si a quantia de R$ 38.159,48 o que resultou na aplicação da sua demissão por justa causa.

A única manifestação do réu ocorreu em seu interrogatório judicial prestado nos autos de ação penal, prova emprestada ao feito, quando sustentou que eram verificadas com frequência discrepâncias no caixa da agência de Água Fria, porém seu superior hierárquico sempre lhe dizia que não se preocupasse. No entanto, argumentou que as diferenças foram se acumulando, formando uma “bola de neve”.

Por fim, quanto à versão apresentada no processo administrativo disciplinar, afirmou ter inventado tal história, por influência do auditor que acompanhava o caso. O magistrado entendeu que a argumentação não merecia prosperar enumerando as razões: “A um, porque está dissociada dos demais elementos de prova que repousam nos autos, os quais apontam para a responsabilidade do réu pela subtração do numerário sob sua gestão. A dois, porque se o próprio réu, para se defender, reconhece, que mentiu no processo administrativo, nada impede que ele volte a mentir neste processo judicial, o que sobremaneira prejudica a credibilidade de suas afirmativas”.

E continuou: “A três, porque, como bem ressalta o MPF em suas alegações finais, não é verossímil que para explicar um fato menos grave (irregularidade na contabilidade na agência) o réu tenha inventado ser o autor de um fato mais grave (peculato). A quatro, porque, mesmo em seu interrogatório judicial, ocasião em que negou assertivas feitas na via administrativa, o réu repetiu elementos laterais daquela versão que indicam ser ela a verdadeira, quais sejam: seus problemas financeiros e a fragilidade da saúde do pai”.

 

Justiça Federal mantém sentença que condenou GARI por fraude no Bolsa Família

fraude no Bolsa FamíliaA 4ª Turma do TRF da 1ª Região acolheu parcialmente recurso de uma beneficiária do programa Bolsa Família, condenada pela Justiça Federal em Eunápolis a 1 ano e 4 meses de reclusão e de 35 dias-multa na razão de 1/30 do salário mínimo por prática do crime de estelionato qualificado por ter recebido o benefício do programa mediante fraude.

Em suas alegações recursais, a apelante argumentou que não teve intenção de fraudar o programa, uma vez que teria informado na entrevista sua situação de empregada e que teria assinado a folha de cadastramento sem ler as informações ali constantes.

Ao analisar o caso, a Turma considerou os argumentos do recurso insuficientes para afastar a condenação. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, salientou que no formulário preenchido em abril de 2008, para recadastramento da denunciada no programa Bolsa Família, consta que ela não trabalhava, recebendo como única renda uma pensão alimentícia de R$ 250,00.

O magistrado observou que tal formulário foi devidamente assinado pela ré e que os documentos juntados aos autos demonstram que àquela época a recorrente trabalhava como gari da Prefeitura Municipal de Eunápolis, de modo que fica caracterizada a falsidade da informação no recadastramento.

Nos autos consta o contracheque da ré em que demonstra que seu salário líquido era de R$ 526,44. O programa estabelecia renda mensal per capita de R$ 120,00 enquanto a denunciada, com quatro dependentes, teria núcleo familiar com renda mensal per capita de mais de R$ 150,00.

Segundo a sentença da juíza federal substituta da Subseção de Eunápolis Roberta Gonçalves: “Uma pessoa com grau mediano de discernimento sabe que o benefício do bolsa família é concedido com o intuito de combater o grau de extrema pobreza que assola a sociedade brasileira e que qualquer aumento de renda deve ser informado às autoridades administrativas competentes para averiguação da continuidade dos requisitos autorizativos para a concessão do benefício”.

Portanto, para o relator, “a conduta da denunciada amolda-se com perfeição ao tipo do estelionato, pois ela obteve vantagem ilícita (já que não preenchia os requisitos legais para a percepção do Bolsa Família), em prejuízo da União, mediante meio fraudulento, consistente na prestação de informações falsas em seu recadastramento no programa”.

O Colegiado manteve a pena de reclusão fixada na sentença. Entretanto, a condenação a título de reparação de danos foi afastada, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.719, de 20/06/2008, uma vez que os fatos delituosos ocorreram antes da edição da referida lei.

 



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