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:: ‘Justiça Federal’

Justiça Federal em Alagoinhas condena ex-gerente dos Correios por desvio de dinheiro de agência

correiosO juiz federal da Subseção Judiciária de Alagoinhas Igor Matos Araújo, em ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo MPF contra Moises Silva Barbosa, condenou o réu ao ressarcimento integral do dano, equivalente a R$ 38.159,48, a ser corrigido; multa civil de R$ 15 mil, levando em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente; suspensão dos direitos políticos por 8 anos; e proibição de contratar com o Poder Público por 10 anos.

Segundo o MPF, o réu, entre 2011 e 2012, se apropriou, indevidamente, de dinheiro que tinha posse em razão do seu cargo e função de confiança de gerente e encarregado de caixa da agência de Água Fria na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

O magistrado considerou demonstradaa existência de atos de improbidade administrativa, bem como sua autoria (responsabilidade). No processo administrativo disciplinar a que o réu se submeteu, consta que ele subtraiu para si a quantia de R$ 38.159,48 o que resultou na aplicação da sua demissão por justa causa.

A única manifestação do réu ocorreu em seu interrogatório judicial prestado nos autos de ação penal, prova emprestada ao feito, quando sustentou que eram verificadas com frequência discrepâncias no caixa da agência de Água Fria, porém seu superior hierárquico sempre lhe dizia que não se preocupasse. No entanto, argumentou que as diferenças foram se acumulando, formando uma “bola de neve”.

Por fim, quanto à versão apresentada no processo administrativo disciplinar, afirmou ter inventado tal história, por influência do auditor que acompanhava o caso. O magistrado entendeu que a argumentação não merecia prosperar enumerando as razões: “A um, porque está dissociada dos demais elementos de prova que repousam nos autos, os quais apontam para a responsabilidade do réu pela subtração do numerário sob sua gestão. A dois, porque se o próprio réu, para se defender, reconhece, que mentiu no processo administrativo, nada impede que ele volte a mentir neste processo judicial, o que sobremaneira prejudica a credibilidade de suas afirmativas”.

E continuou: “A três, porque, como bem ressalta o MPF em suas alegações finais, não é verossímil que para explicar um fato menos grave (irregularidade na contabilidade na agência) o réu tenha inventado ser o autor de um fato mais grave (peculato). A quatro, porque, mesmo em seu interrogatório judicial, ocasião em que negou assertivas feitas na via administrativa, o réu repetiu elementos laterais daquela versão que indicam ser ela a verdadeira, quais sejam: seus problemas financeiros e a fragilidade da saúde do pai”.

 

Justiça Federal mantém sentença que condenou GARI por fraude no Bolsa Família

fraude no Bolsa FamíliaA 4ª Turma do TRF da 1ª Região acolheu parcialmente recurso de uma beneficiária do programa Bolsa Família, condenada pela Justiça Federal em Eunápolis a 1 ano e 4 meses de reclusão e de 35 dias-multa na razão de 1/30 do salário mínimo por prática do crime de estelionato qualificado por ter recebido o benefício do programa mediante fraude.

Em suas alegações recursais, a apelante argumentou que não teve intenção de fraudar o programa, uma vez que teria informado na entrevista sua situação de empregada e que teria assinado a folha de cadastramento sem ler as informações ali constantes.

Ao analisar o caso, a Turma considerou os argumentos do recurso insuficientes para afastar a condenação. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, salientou que no formulário preenchido em abril de 2008, para recadastramento da denunciada no programa Bolsa Família, consta que ela não trabalhava, recebendo como única renda uma pensão alimentícia de R$ 250,00.

O magistrado observou que tal formulário foi devidamente assinado pela ré e que os documentos juntados aos autos demonstram que àquela época a recorrente trabalhava como gari da Prefeitura Municipal de Eunápolis, de modo que fica caracterizada a falsidade da informação no recadastramento.

Nos autos consta o contracheque da ré em que demonstra que seu salário líquido era de R$ 526,44. O programa estabelecia renda mensal per capita de R$ 120,00 enquanto a denunciada, com quatro dependentes, teria núcleo familiar com renda mensal per capita de mais de R$ 150,00.

Segundo a sentença da juíza federal substituta da Subseção de Eunápolis Roberta Gonçalves: “Uma pessoa com grau mediano de discernimento sabe que o benefício do bolsa família é concedido com o intuito de combater o grau de extrema pobreza que assola a sociedade brasileira e que qualquer aumento de renda deve ser informado às autoridades administrativas competentes para averiguação da continuidade dos requisitos autorizativos para a concessão do benefício”.

Portanto, para o relator, “a conduta da denunciada amolda-se com perfeição ao tipo do estelionato, pois ela obteve vantagem ilícita (já que não preenchia os requisitos legais para a percepção do Bolsa Família), em prejuízo da União, mediante meio fraudulento, consistente na prestação de informações falsas em seu recadastramento no programa”.

O Colegiado manteve a pena de reclusão fixada na sentença. Entretanto, a condenação a título de reparação de danos foi afastada, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.719, de 20/06/2008, uma vez que os fatos delituosos ocorreram antes da edição da referida lei.