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:: ‘propaganda antecipada’

Justiça determina retirada de outdoors de Bolsonaro em Simões Filho por propaganda antecipada

Jair Messias Bolsonaro

Jair Messias Bolsonaro (PL) – Foto: Reprodução

A Justiça Eleitoral determinou a retirada de outdoors do presidente Jair Bolsonaro (PL) em Simões Filho, na Região Metropolitana de Salvador (RMS). A decisão foi publicada nesta sexta-feira (19) pela juíza eleitoral Ana Gabriela Duarte Trindade, da 33ª Zona Eleitoral. A determinação atende um pedido do Partido dos Trabalhadores (PT) de Simões Filho, através dos advogados Luís Vinicius Aragão e Matheus Maciel. Por meio de pedido liminar, os advogados apontaram a irregularidade de propaganda, afirmando que os outdoors tinham o nítido objetivo de “promover a campanha antecipada à reeleição do Presidente da República, Jair Bolsonaro”.

Um dos outdoors em questão está localizado em uma rotatória da Avenida Elmo Serejo de Farias, local de grande circulação. “Nitidamente, os outdoors são uma tentativa de, por um meio proibido mesmo durante o período de campanha, antecipar as etapas do processo eleitoral, fulminando a igualdade de condições no pleito”, pontuam os advogados na petição. Em sua decisão, além de determinar a imediata remoção da peça de propaganda, a juíza Ana Gabriela Duarte ordenou que os diretórios nacional e estadual do Partido Liberal sejam notificados para se abastece de realizar atos de propaganda por outdoor em favor do pré-candidato.

De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral, é vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos. A empresa responsável, os partidos políticos, as coligações e os candidatos que promoverem este tipo de publicidade estão sujeitos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil a R$ 15 mil, segundo a lei 9.504/1997, art. 39, § 8o. :: LEIA MAIS »

PSDB entra com ação e TRE suspende propaganda antecipada de Angelo Coronel

deputado Angelo Coronel

Deputado estadual Angelo Coronel (PSD)

O PSDB-BA entrou com uma ação e conseguiu, nesta terça-feira (14), uma liminar do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) que exige a suspensão imediata de propaganda eleitoral antecipada do presidente da Assembleia Legislativa da Bahia, deputado Angelo Coronel (PSD), candidato ao Senado. Segundo o PSDB, Coronel “desenvolveu e propagou mensagens através de aplicativos eletrônicos, com o objetivo de promover propaganda eleitoral antecipada contendo pedido expresso de voto e divulgação de número de campanha antes mesmo de realizado o seu registro”, o que é proibido pela Lei nº 9.504/97, artigo 36. “As informações compartilhadas por listas de transmissão via aplicativo Whatsapp incluem o nome do candidato, o cargo para o qual pretende candidatar-se e o número eleitoral, de forma a influenciar de forma desleal na opinião pública e desequilibrar as eleições vindouras”, ressalta o partido na ação.

Em seu deferimento, a juíza Carmem Lúcia Santos Pinheiro determinou o prazo de 24 horas para que Ângelo Coronel adote “as providências indispensáveis para que se abstenha de reproduzir e encaminhar a referida mensagem via aplicativo Whatsapp”. Caso não seja cumprida a decisão, o candidato ao Senado pelo PSD deverá pagar multa diária de R$ 1 mil, além da aplicação das medidas legais cabíveis.

Divulgação de temas de interesse político-comunitário em sites oficiais não configura propaganda antecipada

Propaganda EleitoralA propaganda eleitoral com foco nas Eleições Municipais de 2016 somente será permitida a partir do dia 16 de agosto, 47 dias antes do pleito, que este ano ocorrerá em 2 de outubro. No entanto, algumas ações antes dessa data são permitidas pela legislação e pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), não sendo consideradas propaganda antecipada. Exemplo desse tipo de ação é a divulgação de temas de interesse político-comunitário em sites oficiais.

De acordo com entendimento do TSE firmado em diversos julgados da Corte, antes do início da propaganda eleitoral, é permitido que órgãos públicos divulguem em seus sites oficiais atividades e ações que guardem pertinência com as atribuições dos respectivos órgãos e/ou que se insiram nos assuntos de interesse político-comunitário, que tenham o objetivo de orientação educacional, informação ou comunicação social. Entretanto, caso os conteúdos divulgados não tenham essas características e revistam-se de caráter eleitoreiro, o ato pode ser considerado propaganda antecipada.

Também pode ser enquadrada na conduta vedada prevista no art. 73, inciso VI, alínea ‘b’, da Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997), que proíbe aos agentes públicos, nos três meses que antecedem o pleito, “(…) autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral”.

O descumprimento dessa regra acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis à multa no valor de cinco a cem mil UFIRs, duplicada a cada reincidência. Além disso, o agente público responsável, caso seja candidato, ficará sujeito à cassação do registro.

A respeito da proibição da publicidade institucional nos três meses que antecedem a eleição, o ministro do TSE Henrique Neves destaca que cada situação, inclusive na internet, deve ser examinada especificamente, a fim de verificar se a divulgação possui características de propaganda eleitoral. “A jurisprudência tem entendido que, ainda que a publicidade tenha sido autorizada antes do período vedado, ela não pode ser veiculada nos três meses que antecedem a eleição. Então, cada juiz eleitoral verá a circunstâncias de cada caso e decidirá: se for publicidade institucional, provavelmente determinará a sua retirada da página, principalmente das páginas oficiais, que não podem conter nenhum tipo de propaganda eleitoral, e adotará as sanções cabíveis. Mas esse exame só pode ser feito de acordo com as circunstâncias específicas de cada caso”, pontua o ministro.

Legislação

A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) elenca as situações que não configuram propaganda antecipada. Em seu art. 36-A, com redação dada pela Lei nº 13.165/2015, a norma permite a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, inclusive via internet, sendo vedado o pedido explícito de votos.

Também não é considerada propaganda extemporânea, de acordo com a Lei das Eleições, a participação de filiados a partidos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na TV e na internet. Nessas situações, é permitida ainda a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico aos participantes.

Realizar encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e às custas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições também não configura propaganda antecipada. Cabe ressaltar que tais atividades podem ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária.

A realização de prévias partidárias, a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos concorrentes e a realização de debates entre os pré-candidatos também são permitidas pela legislação. Cabe destacar que é vedada, no entanto, a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e TV das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.

A Lei n° 9.504/1997 também não considera propaganda antecipada os seguintes feitos: a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;  a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; e a realização, a expensas do partido, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

Acesse aqui a íntegra da Lei n° 9.504/1997.

 

Eleições 2016: pré-candidato à Prefeitura de Aramari é acusado de propaganda antecipada

TREO Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) deu provimento, em sessão realizada nesta quinta-feira (21/7), a recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra sentença proferida pelo juízo Eleitoral de Alagoinhas (BA), que julgou improcedente a representação contra Fidel Carlos Souza Dantas, pré-candidato à prefeitura baiana de Aramari. Segundo os autos, o acusado teria praticado propaganda eleitoral antecipada.

No mesmo sentido da manifestação do MPE, o relator do recurso, juiz Paulo Roberto Lyrio Pimenta, considerou que o ilícito foi cometido por meio de duas modalidades: publicações nas redes sociais, em dezembro de 2015 e janeiro de 2016, e adesivos afixados em automóveis, utilizados neste ano.

De acordo com o relator, a expressão “fidelize Aramari” – veiculada no Facebook e nos adesivos automotivos – caracterizou pedido explícito de votos, desatendendo ao artigo 36-A, da Lei das Eleições (Lei 9.504/97). Ele defendeu que o verbo fidelizar indicou uma ordem, um pedido, feito, neste caso, com o intuito de conquistar os votos de eleitores de Aramari. Ainda segundo o magistrado, o termo “fidelize” também foi adotado como slogan de campanha nas Eleições de 2012, o que conota caráter eleitoreiro.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais membros da Corte Eleitoral. Após análise do recurso, o Pleno determinou a fixação de multa de R$ 15 mil.

 



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