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TCM chama atenção de gestores sobre retenção do IRRF
O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) chama atenção dos gestores municipais para que adotem os procedimentos de retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nos pagamentos efetuados pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços. A determinação está amparada na recente Instrução Normativa nº 2145/2023 da Receita Federal do Brasil (RFB).
A nova instrução – que atende a um pleito da Confederação Nacional de Municípios e do movimento municipalista – foi publicada no último dia 27 de junho e alterou a Instrução Normativa nº 1234/12 da RFB, que trata da retenção de tributos nos pagamentos feitos pelos órgãos da administração pública federal direta e indireta, bem como por outras pessoas jurídicas mencionadas, pelo fornecimento de bens e serviços.
Em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 129.345-3 (Tema nº 1130), o STF tomou a decisão – publicada em 17 de dezembro de 2021, com trânsito em julgado em 16 de fevereiro de 2022 – que fixa o entendimento de que o estado e os municípios têm o direito de se apropriar da arrecadação do IR sobre rendimentos pagos a qualquer título nas mesmas hipóteses de retenção que a União previu para si na IN nº 1234/12 da RFB. :: LEIA MAIS »
Municípios devem implantar a retenção ampla do Imposto de Renda
Para debater sobre Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) aconteceu, na tarde desta quarta-feira (19), o primeiro UPB Debate de 2022, com cerca de 100 participantes. No workshop realizado pela União dos Municípios da Bahia (UPB) o palestrante Antônio Cláudio Silva de Vasconcelos, que é Auditor Fiscal do município de Salvador e pós-graduado em Direito Tributário e Auditoria Econômica-Financeira, reafirmou que o IRRF incide sobre todos os pagamentos realizados para fornecedores de bens e prestadores de serviços do município.
Com base na Constituição Federal de 1988, o palestrante exibiu os principais aspectos em relação ao assunto. São eles: o IRRF trata-se de receita própria municipal e não é repasse; a retenção é plena sobre o Imposto de Renda (IR) incidente na fonte sobre todos os pagamentos realizados, a qualquer título, pela municipalidade; e as hipóteses e os critérios de retenção não estão condicionados a Lei Federal.
“O município jamais reteve IR de bens. Isso significa a possibilidade de reter o Imposto de Renda, por exemplo, do fornecimento de posto de combustível, medicamentos adquiridos pela gestão e qualquer prestador de serviços. A dimensão do que está sendo apresentado aqui é muito significativa”, alertou Antônio Cláudio. :: LEIA MAIS »