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:: ‘ex-prefeito é condenado’

Ex-prefeito é condenado a devolver R$ 55,9 mil ao erário estadual e a pagar R$ 18 mil em multas

Ex-prefeito de Itabuna, Claudevane Moreira Leite

Foto: Pedro Augusto/BMF

O ex-prefeito de Itabuna, Claudevane Moreira Leite, foi condenado pela Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA), em sessão ordinária desta quarta-feira (03.11), a devolver R$ 55.231,23 ao erário estadual, em virtude de não comprovação de despesas realizadas na execução do convênio 09/2016 (Processo TCE/004935/2017), mais R$ 748,95 (relativo à correção do valor de R$ 90.179,29), quantias que deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios. Além disso, o ex-prefeito terá que pagar duas multas, uma sancionatória, no valor de R$ 3 mil, e outra compensatória, de R$ 15 mil.

O convênio foi firmado entre a prefeitura de Itabuna e a Superintendência de Proteção e Defesa Civil (Sudec), tendo como objeto o abastecimento emergencial de água potável à população mediante locação de carros-pipa, e a desaprovação das contas foi motivada por várias irregularidades, entre as quais a intempestividade da apresentação da prestação de contas à Sudec, comprovantes de entrega e recebimento que não são capazes de demonstrar, de forma segura e inequívoca, que houve a entrega regular aos destinatários e a não identificação da nota fiscal do serviço prestado com os dados do convênio, além de a mesma não possuir “atesto” firmado pelos fiscais. Também foi expedida recomendação aos atuais gestores da Sutec.

Na mesma sessão foi aprovada a prestação de contas do convênio 074/2015 (Processo TCE/005000/2019), firmado pela Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional (CAR) com a Associação Comunitária Rural da Comunidade de Baixa Grande e Abrangência que visou à cooperação técnica e financeira para implantação de uma unidade de produção de mudas no município de Muritiba. Apesar da aprovação, foram aplicadas multas de R$ 2 mil aos gestores da entidade, responsáveis pela execução do ajuste, Raimundo dos Santos Gonçalves (18.12.2013 a 18.12.2015)/Vivaldo Pereira dos Anjos (29.12.2015 a 29.12.2017). :: LEIA MAIS »

Por aplicação irregular de verbas do Fundeb, ex-prefeito é condenado

A pedido do Ministério Público Federal (MPF) em Feira de Santana (BA), a Justiça Federal condenou o ex-prefeito de Candeal (BA) José Rufino Ribeiro de Tavares Bisneto por aplicações indevidas de recursos repassados pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), nos anos de 2010 e 2011. De acordo com o MPF, as verbas deveriam ser destinadas apenas para demandas da Educação no município – localizado a 168 km de Salvador.

Segundo a ação, de autoria do procurador da República Samir Cabus Nachef Júnior, José Tavares infringiu as obrigações previstas nos arts. 21 e 22 da Lei que regulamenta o Fundo (Lei nº11.494/2007). O ex-prefeito deixou de aplicar ao menos 60% dos recursos do Fundeb exclusivamente na remuneração dos professores em exercício na rede pública, como também não cumpriu a porcentagem mínima de 95% das verbas a ser investida no ano do repasse, extrapolando o limite de 5% que poderia ser aplicado no primeiro trimestre do ano seguinte. De acordo com o MPF, em 2010, o ex-gestor aplicou apenas 45,05% dos valores transferidos no pagamento dos professores, quando o limite mínimo era de 60%, de acordo com a lei. Nesse período, José Tavares utilizou parte das verbas para o pagamento de outras despesas do município. Em vista disso, o réu aplicou, neste ano, o total de 68,79% dos recursos na manutenção e desenvolvimento da Educação municipal, restando 31,21% para o primeiro trimestre do ano seguinte, quando seria permitido até 5%.

Do mesmo modo, em 2011, o ex-prefeito aplicou os recursos em demandas que não se relacionavam com a finalidade do Fundeb, como o pagamento de transporte, refeições e hospedagem de servidores durante viagens. Nesse ano, o réu recebeu R$ 3.146.427,80 do Fundo, entretanto, investiu no pagamento de professores apenas R$ 1.165.358,32, o equivalente a 37,04% do total, contrariando o percentual de 60% previsto na lei. Além disso, novamente Tavares desatendeu a obrigação de aplicar, no máximo, 5% das verbas no primeiro trimestre do ano posterior, ao ter restado para esse período o percentual de 28,38% do montante repassado.

Segundo a sentença, o ex-prefeito condenado por improbidade administrativa deve cumprir sanções previstas no art. 12 da Lei da Improbidade (Lei nº 8.429/92): suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais por dois anos, além de pagamento de multa civil correspondente a duas vezes a remuneração que recebia como prefeito na época.



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