Vereador Professor Ivamberg (PT) autor da Lei – Foto: site Política In Rosa / Anderson Dias

O prefeito de Feira de Santana, Colbert Filho (MDB), sancionou a Lei que institui o Selo Social Municipal da Empresa Amiga da Mulher, de autoria do vereador Professor Ivamberg (PT).

O selo será concedido às organizações que desenvolverem ações voltadas à valorização da mulher e promoção da equidade de gênero no mercado de trabalho.

Conforme a Lei, a certificação deverá ser concedida anualmente em maio, tendo validade de dois anos. As empresas interessadas em concorrer pelo selo deverão assinar uma carta-compromisso, pela qual, irão atestar o engajamento em promover, valorizar e defender os direitos da mulher no ambiente de trabalho. Elas deverão executar as seguintes ações:

I – promover contratação da mulher no mercado de trabalho, de forma a buscar igualdade de gênero no quadro de pessoal da empresa;

II – realizar planejamento de ações de defesa do direito da mulher;

III – divulgar ações informativas sobre temas voltados às mulheres, principalmente sobre a Lei Maria da Penha;

IV – adotar políticas para a valorização da mulher no trabalho;

V- manter um ambiente que respeite a integridade física e dignidade da mulher;

VI – garantir acessibilidade às mulheres com deficiência;

VII – apoiar funcionárias que forem vítimas de qualquer tipo de violência;

VIII – incentivar a oferta de cursos de capacitação para geração de emprego e renda para mulheres vítimas de violência doméstica e/ou sexual em vulnerabilidade social;

IX – estimular o combate ao assédio moral e sexual no âmbito coorporativo;

X – promover a igualdade salarial de gênero;

XI – contribuir para a divulgação da garantia do pleno direito à licença maternidade e à licença amamentação.

  • 1º – Considera-se violência doméstica, para os fins desta Lei, notadamente as condutas escritas no art. 7º, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
  • 2º – Considera-se situação de vulnerabilidade social, para os fins desta Lei, notadamente: I – a insegurança de renda decorrente da precária inserção no mundo do trabalho ou do desemprego; II – o baixo grau de escolarização ou a falta de formação técnica; III- a falta de moradia ou a necessidade de abrigo fora do lar; IV- a dependência econômica do companheiro ou de terceiros.

Art. 3º – O selo será concedido uma vez ao ano, sendo a seleção realizada por meio de edital expedido pela Secretaria Municipal Extraordinária de Políticas para as Mulheres.

  • 1º – A empresa interessada deverá assinar a carta-compromisso anexa ao edital de seleção, por meio da qual se compromete: I – sensibilizar e capacitar periodicamente seus colaboradores sobre a importância de prevenir e erradicar toda forma de discriminação de gênero e de promover a equidade no interior da empresa; II – disponibilizar e/ou divulgar canais de denúncia e acolhimento à vítima de violência ocorrida no ambiente de trabalho, dando especial credibilidade ao seu relato; III – orientar mulheres em situação de violência doméstica e familiar, para que possam escolher as alternativas que melhor lhes garantam proteção e segurança, em conformidade com o que preceitua a Lei Maria da Penha.

Art. 4º – A seleção das empresas será feita por comitê julgador compostos pelos membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Mulheres e pela Secretaria Municipal Extraordinária de Políticas para as Mulheres.

Art. 5º – Na confecção e concessão do Selo, devem ser observados os seguintes requisitos: I – validade de 2 anos, renovável por igual período, se mantidos os requisitos legais para a sua obtenção; II – impressão no Selo da identificação da empresa, o número desta Lei e a data de sua concessão; III – a identificação de que o Selo é reconhecido pelo Município de Feira de Santana.

Art. 6º – A empresa agraciada com o Selo poderá utilizá-lo para divulgação de seus produtos e serviços, no prazo de sua validade.

  • 1º – Para a obtenção do referido Selo, a empresa interessada arca com as taxas e tarifas de serviço pela expedição das estampilhas, junto ao órgão competente do município.
  • 2º – A falsidade sobre as informações utilizadas para a obtenção do Selo sujeita o infrator às sanções administrativas, civis e penais, na forma da legislação pertinente, inclusive em eventual prejuízo à imagem do município pelo uso indevido do Selo e de seus dados.
  • 3º – A empresa que tiver acesso aos dados pessoais das mulheres em situação de vulnerabilidade ou de violência doméstica deve observar a legislação civil e a Constituição Federal sobre a inviolabilidade de dados, da honra e da imagem das pessoas.

Art. 7º – O Poder Executivo e as empresas podem formar parcerias com outros órgãos e entidades, para a consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 8º – O Selo Social Municipal Empresa Amiga da Mulher deverá ser entregue no mês de março, em data a ser definida pelos organizadores, em Sessão Solene, preferencialmente, a ser realizada na Câmara Municipal de Feira de Santana.

Art. 9º – Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal Extraordinária de Políticas para as Mulheres responsável pela regulamentação, assim como pela elaboração, análise e seleção das empresas ganhadoras do referido selo.