affdd22d-8eba-45c0-afeb-38d2811da9a8Em sessão realizada na manhã desta terça-feira (07), a Corte do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) julgou improcedente a representação número 3588-80.2014, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), contra o deputado estadual Roberto Britto (PP). No processo, o MPF pedia a cassação de registro e do diploma do político. A decisão foi por maioria dos votos e o relator da representação foi o juiz corregedor Fábio Alexsandro Costa Bastos.

O processo julgava supostas irregularidades, dentre elas: propaganda eleitoral irregular e antecipada e envio de peças publicitárias às residências custeadas com dinheiro público. No entanto, o parecer do relator afirmou que a distribuição dos materiais gráficos – realizada em 2014 – havia sido feita antes do período eleitoral, não representando, assim, violação aos dispositivos constitucionais.

O artigo 73 da Lei 9.504/97, que estabelece as normas para as eleições, proíbe aos agentes públicos o uso de “materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram”. Segundo o juiz Fábio Alexsandro, não houve conduta vedada e o conteúdo dos folhetos distribuídos se configurava mais como uma prestação de contas das atividades parlamentares – com o objetivo de trazer recursos orçamentários para o município de Jequié – do que como uma propaganda autopromocional, em período eleitoral, o que é proibido pela lei.