Foto: Divulgação / TCM-BA

Na sessão desta quarta-feira (18/08), realizada por meio eletrônico, os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) acataram representação do Ministério Público de Contas contra os ex-prefeitos de Ibicoara, Haroldo Aguiar e Arnaldo Silva Pires, por irregularidades nas contratações da empresa “Mazza Treinamento e Assessoria Administrativa” e do escritório “Mattos, Brandão e Junqueira Ayres Advogados”. Os contratos tinham por objeto a atuação em procedimento de execução de sentença para o recebimento de recursos devidos do Fundef, os denominados precatórios judiciais. A denúncia teve como base irregularidades apuradas em inquérito civil conduzido pelo Ministério Público Federal.

O conselheiro José Alfredo Rocha Dias, relator do processo, puniu cada gestor com multa no valor de R$5 mil. Determinou, também, a rescisão dos contratos, caso ainda estejam vigentes. E solicitou, por fim, o envio de cópias da decisão à representação do Ministério Público Federal, em Jequié, e ao Ministério Público Estadual, para ciência e adoção de providências que entendam cabíveis.

Os conselheiros Mário Negromonte e Raimundo Moreira discordaram do conselheiro relator e apresentaram voto divergente, contra a determinação de rescisão dos contratos e também considerando legal a dispensa de licitação para a contratação de serviços advocatícios. A maioria dos conselheiros presentes à sessão, no entanto, acompanharam a íntegra do voto da relatoria.

A procuradora de contas Aline Paim Rio Branco, que apresentou a representação, entendeu que os atos configuraram burla à obrigatoriedade de realização de procedimentos licitatórios. Além disso, os honorários advocatícios tinham seu pagamento em percentuais sobre os ganhos – cláusula de êxito – sem a indispensável fixação de valor que representasse limite para os mesmos. E, ainda, esses pagamentos seriam efetivados com recursos provenientes do Fundef, o que é expressamente vedado pela Resolução TCM nº 1346/2016.

Para o conselheiro José Alfredo, é irregular a contratação de advogado por inexigibilidade, nos casos de mero cumprimento de decisão, na medida em que o mérito da ação já fora definido judicialmente. Ele entende que, nesses casos, não há que se buscar notoriedade do profissional, nem se trata de matéria singular, o que inviabiliza a inexigibilidade. “Trata-se de mera execução de sentença, que pode ser acompanhada e requerida por qualquer profissional da área jurídica, devidamente inscrito na respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil”.

Acrescentou que a contratação da empresa “Mazza Treinamento e Assessoria Administrativa” – para liquidação e execução dos créditos relativos aos precatórios do Fundef – não poderia ter sido realizada, na medida em que se trata de uma empresa limitada, sem que tenha sido comprovado o necessário e indispensável registro na Ordem dos Advogados do Brasil.

Concluiu, opinando também pela irregularidade do pagamento de honorários advocatícios com recursos oriundos do Fundef, tendo em vista que a utilização de tais recursos está vinculada, por expressa disposição legal, a gastos com educação. Cabe recurso da decisão. (TCM-BA)