Justiniano França

Justiniano França – Foto: Jorge Magalhães

Já se encontra em vigor a Lei Municipal de nº 3.987, de 06 de dezembro de 2019, que normatiza e disciplina a ação dos geradores e transportadores de resíduos sólidos da construção civil nas etapas de transporte, manejo e destinação, no município de Feira de Santana, e dá outras providências. Com a atual legislação, foram revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis 266/2011 e a 3.760/2017, visando, entre outras coisas, o comprometimento dos geradores de resíduos sólidos da construção civil nas etapas de transporte, manejo e destinação. Define-se gerador de Resíduos Sólidos da Construção Civil – RSCC o proprietário ou responsável pelo imóvel, terreno ou local gerador, sendo responsável pelo seu manejo, guarda e ou descarte, identificado no Controle de Transporte de Resíduos da Construção Civil (CTRC). Os geradores obrigatoriamente devem providenciar o descarte dos RSCC através dos transportadores cadastrados na Secretaria de Serviços Públicos (SESP), mediante recebimento do recibo canhoto do Controle de Transporte de Resíduos da Construção Civil.

O secretário municipal de Serviços Públicos, Justiniano França, informou que os transportadores de resíduos sólidos da construção civil e resíduos volumosos, pessoa física e ou jurídica, terão o prazo de 60 dias para se cadastrarem na Secretaria Municipal de Serviços Públicos (SESP). “Após o cadastramento, a SESP emitirá o Controle de Transporte de Resíduos da Construção Civil (CTRC) – documento de autorização para o transportador de resíduos, fornecendo informações sobre o gerador, origem, quantidade e descrição dos resíduos e seu destino, conforme a regulamentação desta Lei e as diretrizes contidas no Anexo da Norma Brasileira NBR 15.112”, disse.  

Justiniano alertou que os transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos só poderão prestar seus serviços depois de cadastrados e autorizados pela Prefeitura, através da SESP. “Serão punidos através das ações de fiscalização da SESP os geradores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos pelo manejo, acondicionamento ou descarte irregular; bem como os transportadores não autorizados pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos e a utilização irregular das áreas de destinação e coleta”, pontuou.

O secretário de Serviços Públicos ressaltou que o descarte de resíduos sólidos em locais inapropriados, além de causar poluição visual e gerar aumento de gastos com a limpeza pública, tem sido uma grande ameaça ao meio ambiente e à saúde humana, “uma vez atrai baratas, moscas, pernilongos, formigas, escorpiões, ratos, entre outras plagas urbanas, que contribuem para a proliferação de doenças, como a Dengue, Zika,  Chikungunya e Leptospirose”. O trabalho de controle destas doenças tem sido constante por parte do Governo do prefeito Colbert Martins Filho.

Por transgressão do disposto nesta Lei e das normas dela decorrentes, consideram-se infratores: o representante legal ou proprietário do imóvel, terreno ou local gerador; o representante legal ou proprietário do veículo transportador; o motorista e ou o proprietário do veículo transportador ou responsável pela caixa estacionária; o responsável cadastrado no Cadastro de Transportador (CT).

Justiniano acrescentou que aos infratores serão aplicadas as seguintes penalidades: “multa de R$ 1.000,00 na primeira vez; multa de R$ 2.000,00 na primeira reincidência; multa de R$ 4.000,00 na segunda reincidência; suspensão do alvará de reforma e ou construção do gerador; suspensão por até quinze dias de exercício da atividade no CT; apreensão do veículo usado para o transporte através da Superintendência Municipal de Trânsito; apreensão da caixa coletora; cassação do alvará de autorização ou funcionamento da atividade do CT”.

Conforme ele, a Lei 3.987/2019 ressalta ainda que as multas serão corrigidas anualmente pelo INPC. “O responsável pela infração será multado e, em caso de reincidência, sofrerá a penalidade em dobro, e assim sucessivamente. A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações legais nem o isentará da obrigação de reparar os danos resultantes da infração detectada pela fiscalização. Tendo sido sanado o pagamento da multa, o infrator poderá requerer a liberação do cadastro de transportador – CT”, completou. (PMFS)