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:: ‘Prefeito do Município de Paulo Afonso’

Determinado bloqueio de R$ 533 mil nas contas do prefeito de Paulo Afonso

Prefeito do Município de Paulo Afonso, Anilton Bastos PereiraO prefeito do Município de Paulo Afonso, Anilton Bastos Pereira, terá bloqueado de suas contas o valor de R$ 533 mil. A decisão é do juiz Adriano Vieira de Almeida, que analisou os pedidos apresentados em ação de execução proposta pelo Ministério Público estadual, por meio da promotora de Justiça Luciana Khoury, e determinou o bloqueio da verba para compelir o prefeito a cumprir decisão liminar proferida em 2013. Naquele ano, o MP ajuizou uma ação civil pública contra o Município, que foi condenado liminarmente a implementar medidas para dispor corretamente dos seus resíduos sólidos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil. Como o gestor não cumpriu as obrigações dentro do prazo estipulado, deverá pagar agora o valor total da multa.

Com a decisão liminar de 2013, o Município foi obrigado, por exemplo, a cercar a área atual do local de disposição dos resíduos sólidos; elaborar plano preliminar de coleta seletiva para o Município; e controlar o acesso da área do “lixão”, fiscalizando a mesma para garantir a proibição de queima dos resíduos por parte dos catadores de modo permanente, com vigilância inclusive nos finais de semana. Ocorre que, no ano de 2014, em resposta a ofício da Promotoria de Justiça, o Corpo de Bombeiros informou que as queimadas continuavam ocorrendo com frequência na área e que não possuía meios necessários para conter os incêndios. A liminar pleiteada pela Promotoria, e acolhida pelo Juízo, teve como principal objetivo impedir as queimadas na região do lixão, lembrou Luciana Khoury, afirmando que a determinação estava sendo descumprida. Na decisão de bloqueio de verbas, proferida no último dia 2 de junho, o juiz destacou que o Município descumpriu as obrigações, inclusive a de pagamento da multa, e frisou que “ a responsabilidade pessoal do gestor é a interpretação mais justa e coerente que se pode fazer do ordenamento, pois não se afigura razoável que o ente público seja punido pela inércia do agente que o representa”.



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