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Micareta de Feira de Santana 2024
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:: ‘obrigatoriedade’

Nery propõe obrigatoriedade de telas de proteção em passarelas e viadutos

Vereador Alberto Nery (PT)

Vereador Alberto Nery (PT)

Está previsto para ser votado neste segundo semestre pela Câmara Municipal de Feira de Santana, o projeto 57/2015, de autoria do vereador Alberto Nery (PT), que dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de telas de proteção nas passarelas e viadutos, no âmbito do município de Feira de Santana e dá outras providências.

Segundo a matéria, fica obrigada a instalação de telas protetoras nas passarelas e viadutos localizados sobre as rodovias, que apresentem riscos de segurança para a população que transita em seu entorno, no âmbito do Município de Feira de Santana.

Conforme o texto, as telas protetoras deverão ser feitas de materiais de alta resistência e que não ofereçam riscos para a população. O prazo para a instalação das referidas telas será de 180 dias a contar da data da publicação desta Lei. As telas protetoras deverão receber manutenção anualmente.

De acordo com o projeto, fica a cargo do órgão municipal competente a fiscalização e aplicação das devidas sanções pelo descumprimento desta norma. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por contadas dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Fonte: Ascom Feira

Isaías propõe obrigatoriedade de guarda volume para capacetes

Vereador Isaías de Diogo (PPS)

Vereador Isaías de Diogo (PPS)

O vereador Isaías de Diogo (PPS) propõe, por meio  do projeto de lei de nº 80/2015,  a obrigatoriedade das casas de show, supermercados, shoppings e estabelecimentos similares disponibilizarem os seus guarda-volumes espaços adequados para a guarda de capacetes dos seus clientes durante o período das suas respectivas compras de bens e uso de seus serviços.

De acordo com a matéria, as casas de show, supermercado, shopping center, estabelecimentos similares deverão adequar os seus guarda-volumes para a guarda dos capacetes de seus clientes durante o período das suas respectivas compras de bens e uso de seus serviços.

O descumprimento da presente lei por partes desses estabelecimentos ficam sujeitos a advertência escrita e, na sua reincidência,  o pagamento de multa diária de R$ 200,00,  cuja correção anual obedecerá ao índice inflacionário adotado pelo município.

Fonte: Ascom Câmara



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