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:: ‘Edicley Souza Barreto-Cafú Barreto’

Prefeito de Ibititá denunciado ao MPF por irregularidades com o Fundeb

Edicley Souza Barreto-Cafú Barreto

Edicley Souza Barreto-Cafú Barreto

O Tribunal de Contas dos Municípios, nesta quarta-feira (30/05), julgou procedente o termo de ocorrência lavrado contra o prefeito de Ibititá, Edicley Souza Barreto, por irregularidades na movimentação e aplicação dos recursos oriundos do precatório do Fundef nos exercícios de 2016 e 2017. O município recebeu da União o montante de R$19.286.703,82, a título de complementação de recursos do Fundeb, em razão da diferença existente entre o valor previsto na lei vigente à época e aquele fixado ilegalmente em montante inferior pela União.

O relator do processo, conselheiro Paolo Marconi, determinou a formulação de representação ao Ministério Público Federal contra o gestor, em face de possível prática de ato de improbidade administrativa diante do desvio de finalidade na aplicação de recursos oriundos do precatório do Fundef e determinou o ressarcimento de R$3.539.155,00 à conta específica do precatório, com recursos públicos. O prefeito também foi multado em R$10 mil.

Ao analisar a conta bancária indicada para o recebimento e movimentação dos recursos oriundos do precatório/Fundef, a relatoria identificou a transferência da quantia de R$3.539.155,00, pela prefeitura, para cinco outras contas bancárias, descumprindo determinação do TCM, que veta a transferência desses recursos entre contas do Poder Executivo municipal. Esse valores devem ser operados por conta bancária única e específica, como forma de viabilizar um acompanhamento mais transparente da movimentação dos recursos e da sua aplicação.

Além disso, ficou caracterizado o desvio de finalidade na aplicação desses valores, cujas despesas foram reconhecidamente gastas pelo gestor em finalidades diversas da função educação, a exemplo de saúde e obras. E, quando utilizados na área de educação, a aplicação ocorreu de forma indevida, vez que foram confundidas com despesas de 2017, cuja base de cálculo deveria se resumir ao produto da arrecadação dos impostos daquele exercício. Cabe recurso da decisão.



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