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Micareta de Feira de Santana 2024
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:: ‘casas de show’

Tom quer proibição da venda de bebidas em garrafas e latas nas casas de shows

Vereador Ewerton Carneiro, o Tom (PTN)

Vereador Ewerton Carneiro, o Tom (PTN)

Em entrevista à TV Câmara, o vereador Ewerton Carneiro, o Tom (PTN), fez um balanço positivo do seu mandato no primeiro semestre deste ano na Casa da Cidadania, enfatizando projetos que, segundo ele, atendem aos anseios da população de Feira de Santana.

Indagado sobre as suas expectativas para o segundo semestre de 2015, o vereador disse que, inicialmente, buscará resolver assuntos pertinentes ao Partido Trabalhista Nacional.  Com relação a projetos de lei, Tom informou que espera que seja apreciada no plenário uma proposição, de sua autoria, que proíbe a venda de bebidas em garrafa de vidro e em lata aos consumidores que estiverem em casas de shows e similares.

De acordo com o vereador, caso a proposta seja acatada, “vai ter que servir o pessoal em copo plástico”, disse Tom, argumentando que uma lata amassada, por exemplo, se torna uma arma.  O edil salientou que já presenciou cenas de violência com a utilização desses objetos. Ele finalizou a entrevista informando que apresentará outros “projetos polêmicos que beneficiam o povo de Feira de Santana”.

Isaías propõe obrigatoriedade de guarda volume para capacetes

Vereador Isaías de Diogo (PPS)

Vereador Isaías de Diogo (PPS)

O vereador Isaías de Diogo (PPS) propõe, por meio  do projeto de lei de nº 80/2015,  a obrigatoriedade das casas de show, supermercados, shoppings e estabelecimentos similares disponibilizarem os seus guarda-volumes espaços adequados para a guarda de capacetes dos seus clientes durante o período das suas respectivas compras de bens e uso de seus serviços.

De acordo com a matéria, as casas de show, supermercado, shopping center, estabelecimentos similares deverão adequar os seus guarda-volumes para a guarda dos capacetes de seus clientes durante o período das suas respectivas compras de bens e uso de seus serviços.

O descumprimento da presente lei por partes desses estabelecimentos ficam sujeitos a advertência escrita e, na sua reincidência,  o pagamento de multa diária de R$ 200,00,  cuja correção anual obedecerá ao índice inflacionário adotado pelo município.

Fonte: Ascom Câmara



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