O Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA) acionou, em 15 de dezembro, o Estado da Bahia, com pedido de medida liminar que o obrigue a regularizar o convênio celebrado com a União para a implantação de Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro (LAB-BA) na Polícia Civil. Segundo a ação do MPF, o Estado está conduzindo o convênio de maneira irregular, uma vez que o laboratório foi instalado na Superintendência de Inteligência (SI) da Secretaria de Segurança Pública (SSP).

O convênio foi assinado em 27 de junho de 2008, decorrente da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro e do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania, este último criado pela Lei nº 11.530/2007. No termo de convênio, assinado pela SSP, foi prevista a implantação do LAB-BA na Polícia Civil do Estado da Bahia, órgão ao qual cabe atuar como polícia judiciária, responsável pela investigação de crimes ao lado do Ministério Público e do Poder Judiciário.

De acordo com a investigação do MPF, o Estado utilizou os recursos, equipamentos e sistemas contemplados pelo acordo para instalar o laboratório na Superintendência de Inteligência, cuja atribuição prevista em lei é assessorar o Poder Executivo na formulação de políticas públicas voltadas à prevenção da criminalidade. Embora a Polícia Civil também integre a SSP, é especificamente a ela que cabe operacionalizar medidas cautelares autorizadas pela Justiça – a exemplo das quebras de sigilos bancário, telefônico, e fiscal.

Na ação, os procuradores da República Vanessa Previtera e Fábio Loula ressaltam que a Constituição Federal outorgou especificamente à Polícia Civil as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais no âmbito estadual (art. 144, § 4º), sendo essa previsão repetida no art. 147, caput, da Constituição do Estado da Bahia. Tal atribuição também é prevista em pactos internacionais dos quais o Brasil faz parte e nas leis nacionais que regem o assunto.

Na ação, o MPF requer medida liminar determinado ao Estado da Bahia que cesse, imediatamente, o cumprimento irregular do convênio celebrado com a União alocando todo o aparato do Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro na estrutura da Polícia Civil do Estado da Bahia. Requer, no julgamento final, a confirmação da medida liminar, com a condenação pelo descumprimento do convênio.