Mais de 500 logradouros públicos da cidade de Feira de Santana levam nomes de pessoas ainda vivas homenageadas pelo Poder Público sob a justificativa de reconhecimento a serviços prestados à sociedade feirense. Segundo o Ministério Público estadual, todas as 529 homenagens são indevidas, porque se baseiam em dispositivo inconstitucional, o artigo 33 da Lei Orgânica do Município de Feira de Santana. Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), a procuradora-geral de Justiça Ediene Lousado e o assessor especial da PGJ, promotor de Justiça Paulo Modesto, afirmam que o dispositivo afronta o princípio da impessoalidade, previsto nas Constituições Federal e do Estado da Bahia, como também desobedece ao artigo 37 da CF, parágrafo 1º, e ao artigo 21 da Carta estadual.

Ajuizada no último 16, a ação solicita decisão liminar que suspenda os efeitos do artigo 33 da Lei Orgânica e que, ao final do processo, seja declarada a inconstitucionalidade do dispositivo. Segundo a Constituição baiana, é vedada no território do Estado a utilização de “nome, sobrenome ou cognome de pessoas vivas, nacionais ou estrangeiras, para denominar as cidades, localidades, artérias, logradouros, prédios e equipamentos públicos de qualquer natureza”. Já no primeiro parágrafo, o artigo 31 da CF impede que na publicidade de qualquer ação do Poder Público constem “símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.

Na Adin, a PGJ Ediene Lousado e o promotor Paulo Modesto destacam que trecho do artigo 33 da Lei Orgânica, ao excepcionar a regra, torna o dispositivo inconstitucional. De forma geral, o artigo veda o uso de nomes de pessoas vivas em ruas ou logradouros públicos municipais, mas abre a exceção para casos de “relevantes serviços prestados à comunidade, desde que não caracterizada a promoção pessoal”. Segundo Lousado e Modesto, a excepcionalidade trazida pelo trecho é contraditória e indevida porque “apesar de expressamente proibir a caracterização da promoção pessoal do homenageado, esta acaba por ser inerente à homenagem, o que sobrepõe o interesse particular sobre o interesse público”.