O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou os embargos de declaração apresentados pelo ex-prefeito de Simões Filho (BA), Edson Almeida de Jesus. Ele foi condenado, em 2008, por improbidade administrativa pela não comprovação de gastos de valores repassados pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) destinados à locação de veículos para o transporte de alunos no município.

O ex-prefeito opôs embargos de declaração alegando que acórdão do TRF1 estaria omisso por não examinar parecer técnico que não teria detectado desvio de finalidade na aplicação dos recursos e que não teria havido prejuízo ao erário. O procurador regional da República Bruno Calabrich apresentou contrarrazões em que defendeu a rejeição do recurso por entender que o acusado pretendia rediscutir questões já examinadas e decididas em acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto pelo acusado. O procurador defende que a via dos embargos de declaração é inadequada para tal finalidade. “Embargos de declaração não servem para forçar um novo julgamento de questão posta em juízo, mas para reparar decisão omissa, contraditória ou obscura”, afirmou.

O TRF1 acatou as contrarrazões do MPF, afirmando que o exame dos fundamentos da inicial foram todos enfrentados, não havendo omissão ou contradição no acórdão.

Entenda o caso – No ano de 2000, foi transferido ao município de Simões Filho (BA) o valor de R$ 9.361.778,46, sendo R$ 706.690,78 destinados à locação de veículos para o transporte de alunos da rede pública do município. Do total, foram apresentados documentos relativos à aplicação de apenas R$ 110.102,46 e desse valor os comprovantes de R$ 49.726,83 foram considerados sem idoneidade pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

O ex-prefeito foi condenado por improbidade administrativa em 2008 por fraude às normas de licitações por meio de fracionamento de despesas e pela falta de comprovação de gastos referentes a repasses do Fundef. Ele foi sentenciado à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos, ressarcimento de R$ 646.315,15 – correspondente ao valor não comprovado, corrigido e acrescido de juros de mora de 1,0% desde a citação – e pagamento de multa civil devidamente atualizada, correspondente a cinco vezes o valor da remuneração que percebia na qualidade de prefeito, na época dos fatos.

De acordo com o MPF, a defesa do acusado não foi capaz de invalidar as provas produzidas e as conclusões da auditoria do TCU. No recurso de apelação, Edson limitou-se a negar a ocorrência dos atos de improbidade e a enaltecer seu caráter pessoal.

Em agosto de 2016, o MPF solicitou o devido cumprimento da sentença, com a expedição de ofício à Justiça Eleitoral com o objetivo de comunicar ao acusado a suspensão dos direitos políticos do condenado, após constatar que ele estaria propagando pelo município que era candidato ao cargo de prefeito nas eleições do mesmo ano.