fraude no Bolsa FamíliaA 4ª Turma do TRF da 1ª Região acolheu parcialmente recurso de uma beneficiária do programa Bolsa Família, condenada pela Justiça Federal em Eunápolis a 1 ano e 4 meses de reclusão e de 35 dias-multa na razão de 1/30 do salário mínimo por prática do crime de estelionato qualificado por ter recebido o benefício do programa mediante fraude.

Em suas alegações recursais, a apelante argumentou que não teve intenção de fraudar o programa, uma vez que teria informado na entrevista sua situação de empregada e que teria assinado a folha de cadastramento sem ler as informações ali constantes.

Ao analisar o caso, a Turma considerou os argumentos do recurso insuficientes para afastar a condenação. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, salientou que no formulário preenchido em abril de 2008, para recadastramento da denunciada no programa Bolsa Família, consta que ela não trabalhava, recebendo como única renda uma pensão alimentícia de R$ 250,00.

O magistrado observou que tal formulário foi devidamente assinado pela ré e que os documentos juntados aos autos demonstram que àquela época a recorrente trabalhava como gari da Prefeitura Municipal de Eunápolis, de modo que fica caracterizada a falsidade da informação no recadastramento.

Nos autos consta o contracheque da ré em que demonstra que seu salário líquido era de R$ 526,44. O programa estabelecia renda mensal per capita de R$ 120,00 enquanto a denunciada, com quatro dependentes, teria núcleo familiar com renda mensal per capita de mais de R$ 150,00.

Segundo a sentença da juíza federal substituta da Subseção de Eunápolis Roberta Gonçalves: “Uma pessoa com grau mediano de discernimento sabe que o benefício do bolsa família é concedido com o intuito de combater o grau de extrema pobreza que assola a sociedade brasileira e que qualquer aumento de renda deve ser informado às autoridades administrativas competentes para averiguação da continuidade dos requisitos autorizativos para a concessão do benefício”.

Portanto, para o relator, “a conduta da denunciada amolda-se com perfeição ao tipo do estelionato, pois ela obteve vantagem ilícita (já que não preenchia os requisitos legais para a percepção do Bolsa Família), em prejuízo da União, mediante meio fraudulento, consistente na prestação de informações falsas em seu recadastramento no programa”.

O Colegiado manteve a pena de reclusão fixada na sentença. Entretanto, a condenação a título de reparação de danos foi afastada, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.719, de 20/06/2008, uma vez que os fatos delituosos ocorreram antes da edição da referida lei.