O juiz federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista Fabio Stief Marmund em duas ações civis públicas movida pelo MPF contra Rubens Oliveira Dias e Ernevaldo Mendes de Souza, respectivamente ex-prefeitos dos Municípios de Anagé e Caatiba, condenou ambos os réus. O ex-gestor municipal de Anagé foi condenado ao ressarcimento integral do dano de R$ 229.672,69, multa civil no mesmo valor, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o Poder Publico pelo mesmo prazo, por haver cometido ato de improbidade administrativa em convênio com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome que objetivava aquisição de alimentos provenientes da agricultura familiar do município.

Entre as irregularidades estão: ausência de prestação de contas e de documentos de pagamento; aquisição de mais de 10 toneladas de mel de abelha sem qualquer registro que comprove sua distribuição aos alunos da rede pública ou instituições e emissão de cheque sem fundo contra a conta receptora dos recursos do convênio.

O TCU também apontou as mesmas irregularidades, comprovando não se trata de prestação de contas atrasada, mas de sua omissão reiterada, mesmo em sede de instauração do procedimento de tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas. À mesma conclusão chegou a Controladoria Geral da União quando sorteou o Município de Anagé para verificar a correção da aplicação dos recursos. Em relação a outro convênio, o dano ao erário também foi comprovado quando da não efetivação do seu objeto pela falta de destinação de equipamentos adquiridos para implantação do Mercado Publico Popular e Feira Volante dos Agricultores Familiares de Anagé, tendo a CGU assinalados que os equipamentos e materiais permanentes adquiridos ainda se encontravam sem qualquer uso, armazenados no almoxarifado municipal.

Já o ex-prefeito de Caatiba foi condenado pelo magistrado ao pagamento de multa civil de R$ 60 mil e à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, no importe R$ 20.398,01 (ambos devidamente atualizados); perda da função pública; suspensão dos direitos políticos, por dez anos; e proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo período. Segundo a sentença, foi comprovada a improbidade administrativa, por não ter o requerido comprovado despesas nem prestado contas de R$ 44.799,00, que é parte do valor repassado pela União, através do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), ao município.

O Ministério Público Federal comprovou que a quase totalidade dos cheques da conta do convênio foi emitida pelo réu em proveito da própria Prefeitura ou sem identificação de beneficiário, por ele endossados e sacados na “boca do caixa”, não obstante a vedação do art. 69 da Lei 9.069/95. Tal prática configura ato de improbidade administrativa, notadamente quando não se demonstra que os valores sacados deste modo teriam sido aplicados na finalidade a que se destinavam. O juiz federal deixou consignado na sua sentença: “Destaco, por oportuno, que a reprimenda do réu deve ser imposta no graumáximo, não só porque agiu na condição de Chefe do Executivo Municipal, cargo do qual se espera a máxima cautela na alocação das verbas públicas, mas, sobretudo, pela natureza dos recursos desviados (assistência social)”.