Fundo PartidárioO Fundo Partidário pagou R$ 65.981.047,08 aos 35 partidos políticos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em julho deste ano. Esse valor é referente a R$ 60.375.717,76 em duodécimos referentes ao mês de julho e R$ 5.605.329,32 a multas arrecadadas com as multas eleitorais pagas em junho.

Em relação ao recebimento de duodécimos, o Partido dos Trabalhadores (PT) recebeu o maior R$ 7.972.580,49. O Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) obteve R$ 6.540.147,35 e o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) recebeu R$ 6.736.120,75.

Já os valores captados com o pagamento de multas eleitorais no mês de junho, o PT, o PMDB e o PSDB também foram os partidos que mais receberam, tendo sido distribuídos, respectivamente, os valores de R$740.180,71, R$ 607.192,44 e R$ 625.386,77.

Doze partidos políticos tiveram valores bloqueados, no total de R$ 824.963,78 – correspondentes aos parlamentares que migraram para o Partido da Mulher Brasileira (PMB). Desse montante, foram bloqueados do Partido dos Trabalhadores (PT) R$ 200.545,22; R$ 26.859,96 do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB); R$ 112.887,59 do Partido Democrático Trabalhista (PDT);  R$ 136.862,16 do Partido Verde (PV); R$ 35.376,21 do Partido Social Cristão (PSC); R$ 37.059,04 do Partido da Mobilização Nacional (PMN); R$ 27.245,39 do Partido Trabalhista Cristão (PTC); R$ 50.358,44 do Partido Social Democrata Cristão (PSDC); R$ 34.872,50 do Partido Trabalhista do Brasil (PTdoB); R$ 102.582,23 do Partido Republicano Progressista (PRP); R$ 148.981,23 do Partido Republicano da Ordem Social (PROS) e R$ 21.433,81 do Solidariedade (SD).

Fundo Partidário

O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, o Fundo Partidário, é composto por multas e penalidades em dinheiro aplicadas de acordo com o Código Eleitoral e outras leis vinculadas à legislação eleitoral; de recursos financeiros que lhes forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual; doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por meio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário; e dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por R$ 0,35 – em valores de agosto de 1995.

As doações de pessoas físicas e jurídicas para a constituição do Fundo Partidário podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal, que remeterão, à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido, o demonstrativo de seu recebimento e destinação, juntamente com o balanço contábil. Outras doações, quaisquer que sejam, devem ser lançadas na contabilidade do partido, definidos seus valores em moeda corrente.

A previsão orçamentária de recursos para o Fundo Partidário deve ser registrada junto ao TSE. O Tesouro Nacional depositará, mensalmente, os duodécimos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do TSE. Na mesma conta especial serão depositadas as quantias arrecadadas pela aplicação de multas e outras penalidades em dinheiro, previstas na legislação eleitoral.

Segundo a lei, 5% do total do Fundo Partidário são distribuídos, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no TSE, e 95% do total do Fundo Partidário devem ser distribuídos às legendas na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

Mudanças

A Lei nº 13.165/2015 promoveu algumas mudanças no que se refere à aplicação do Fundo Partidário e a sua destinação como forma de incentivo à participação feminina na política.

Segundo o novo texto, os recursos do fundo deverão ser aplicados: “na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% do total”.

As verbas do Fundo Partidário devem ser aplicadas na manutenção das sedes e serviços do partido, pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os limites de 50% para o órgão nacional e de 60% para cada órgão estadual e municipal, propaganda doutrinária e política, alistamento e campanhas eleitorais, criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, 20% do total recebido.

Prestação de Contas

Os repasses do Fundo Partidário podem ser suspensos caso não seja feita a prestação de contas anual pelo partido ou reprovada pela Justiça Eleitoral. A prestação de contas anual é determinada pela Constituição Federal e pela Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9096/1995). De acordo com a legislação, cabe à Justiça Eleitoral fiscalizar as contas das legendas e a escrituração contábil e patrimonial, para averiguar a correta regularidade das contas, dos registros contábeis e da aplicação dos recursos recebidos, próprios ou do Fundo Partidário.

As prestações de contas devem conter a discriminação dos valores e a destinação dos recursos recebidos do Fundo Partidário; a origem e o valor das contribuições e doações; as despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios e demais atividades de campanha; e a discriminação detalhada das receitas e despesas.