O ex-procurador-chefe da Câmara Municipal de Vereadores de Camaçari, Cleovaldo Gonçalves Batista, foi acionado na última sexta-feira (1º), por ato de improbidade administrativa praticado no ano de 2018. Segundo o promotor de Justiça Everardo Yunes, o ex-procurador desrespeitou princípios que regem a Administração Pública ao negar o acesso de servidores efetivos a procedimentos licitatórios que os mesmos deveriam acompanhar. Como chefe do setor jurídico da Câmara, Cleovaldo era responsável por distribuir aos demais procuradores os processos licitatórios existentes, mas, apesar disto, não lhes passava nenhuma atribuição relevante. “Apenas os servidores comissionados tinham atuação integral em todos os procedimentos licitatórios”, continua Yunes, explicando que a Lei Municipal nº 1.316/2013 prevê expressamente as atribuições vinculadas ao cargo efetivo de procurador jurídico e determina a participação dos concursados em todos os procedimentos licitatórios.

O promotor de Justiça informa ainda que, desde a posse dos servidores efetivos, o ex-procurador-chefe agiu em desconformidade com a lei, impedindo a atuação dos procuradores concursados nos procedimentos licitatórios e avocando tal atribuição para si. “Ele passou a exercer indevidamente a análise dos processos e emitir os respectivos pareceres jurídicos e ainda negava o acesso dos procuradores aos autos desses expedientes”, destaca a ação. De acordo com Everardo Yunes, o ex-procurador não respeitou a divisão de atribuições feita expressamente pela Lei Municipal e avocou competências dos procuradores efetivos sem a presença dos requisitos exigidos pela Lei nº 9.784/99. “Ele agiu contra o princípio da publicidade, pois impediu diversas vezes o acesso dos procuradores jurídicos aos autos dos procedimentos licitatórios, e o da legalidade, quando atuou em desconformidade com o que determina a lei, impedindo os procuradores efetivos de exercerem as suas atribuições”, ressalta o promotor. Yunes solicita à Justiça que condene Cleovaldo Batista nas sanções previstas no art.12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa. (MP)