Luiz Carlos Caetano

Luiz Carlos Caetano (PT)

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, nesta terça-feira (27), o registro do candidato a deputado federal nas Eleições 2018 ao entender que incidiu na prática prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “l” da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades), por  ter sido condenado por ato doloso de improbidade administrativa com dano ao erário e enriquecimento ilícito. Os ministros indefiram o registro de candidatura de Luiz Carlos Caetano (PT), eleito em outubro deputado federal pela Bahia.

O registro de candidatura de Luiz Carlos Caetano (PT), eleito em outubro deputado federal pela Bahia, foi contestado no TSE pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e pela coligação Unidos para Mudar a Bahia. Segundo o TSE, ambos alegaram que a condenação do político por improbidade administrativa, com dano ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, quando era prefeito de Camaçari (BA), contém todos os requisitos da inelegibilidade prevista na alínea “l” da Lei Complementar n° 64/1990, incluída no texto pela Lei Complementar n° 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).

À frente da Prefeitura de Camaçari, Caetano foi acusado de contratar diretamente uma associação fantasma para confecção de fardamento escolar e mochilas para os alunos da rede de ensino do município. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) o condenou por improbidade e determinou o ressarcimento integral da lesão ao erário, no valor de R$ 304.210,00, bem como a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos. Além disso, Luiz Carlos foi condenado ao pagamento de multa civil no valor da lesão ao erário e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, também no prazo de cinco anos. “O recorrido foi condenado por ato doloso de improbidade administrativa tipificado no artigo 10 inciso VIII da Lei de Improbidade por frustrar a licitude de processo seletivo licitatório ou de processo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos ou dispensados indevidamente”, afirmou o relator do processo, ministro Admar Gonzaga. (TSE)